Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 35.º Proposta da entidade expropriante

EM VIGOR
1 - No prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante, através de carta ou ofício registado com aviso de recepção, dirige proposta do montante indemnizatório ao expropriado e aos demais interessados cujos endereços sejam conhecidos, bem como ao curador provisório. 2 - O expropriado e demais interessados dispõem do prazo de 15 dias para responder, podendo fundamentar a sua contraproposta em valor constante de relatório elaborado por perito da sua escolha. 3 - Na falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta, esta dá início à expropriação litigiosa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, notificando deste facto o expropriado e os demais interessados que tiverem respondido. 4 - O expropriado e os demais interessados devem esclarecer, por escrito, dentro dos prazos de oito dias a contar da data em que tenham sido notificados para o efeito, as questões que lhes forem postas pela entidade expropriante.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2977/20.0T8VLG-A.P121-02-2022JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · URGÊNCIA · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO

    I - Nos casos de atribuição de caráter de urgência à expropriação, não é exigido o procedimento destinado à aquisição do bem que se projeta expropriar por via do direito privado. II - Só será de admitir a junção aos autos de determinado documento se o mesmo fizer prova de factos com interesse para a decisão da causa (artigo 429, n.º 2 do CPC) e se for pertinente e necessário (artigo 443 do CPC).

  • TRP494/10.6TBLSD.P122-03-2012CARLOS PORTELA

    EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL · PROPOSTA E CONTRAPROPOSTA

    Na expropriação amigável, a falta de resposta do expropriado e demais interessados no prazo a que alude o n.º 2 do art.º 35.º do CE implica a extinção da proposta feita nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, devendo a entidade expropriante, atento o disposto no seu n.º 3, dar início à expropriação litigiosa, notificando deste facto apenas os interessados que tiverem respondido à proposta.

  • TRP062693323-01-2007MÁRIO CRUZ

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · REVERSÃO · EXPROPRIAÇÃO

    I - O direito a indemnização dos expropriados, impedidos de recorrer ao direito de reversão, não pode ser exercido em processo comum. II - A aplicação do processo expropriativo à situação em presença não é caso de situação analógica, antes resultando de aplicação directa da lei.

  • STA030230A07-07-2005RUI BOTELHO

    EXECUÇÃO DE JULGADO. · CASO JULGADO NO RECURSO CONTENCIOSO. · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.

    I - A eficácia do caso julgado anulatório está circunscrita aos vícios que ditaram a declaração judicial de ilegalidade do acto nada obstando a que, em execução dessa pronúncia a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios. II - Os vícios supervenientes do novo acto deverão ser conhecidos através dos meios comuns de reacção contenciosa. III - Se,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.