Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 18.º Ocupação de prédios vizinhos

EM VIGOR
1 - A declaração de utilidade pública da expropriação confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos e de neles efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes, nos termos previstos nos estudos ou projectos aprovados, ou daqueles que forem definidos em decisão da entidade que produziu aquele acto. 2 - Se o proprietário ou outros interessados forem conhecidos, são previamente notificados da ocupação por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias, podendo qualquer deles exigir a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual tem lugar nos termos previstos no artigo 21.º e precede sempre a ocupação. 3 - Se os proprietários ou outros interessados forem desconhecidos é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º 4 - Aos proprietários e demais interessados prejudicados pela ocupação são devidas indemnizações nos termos gerais de direito, a determinar em processo comum, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 71.º e 72.º do presente Código.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01089/04.9BESNT 0600/1827-11-2019ANA PAULA PORTELA

    EXPROPRIAÇÃO · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - Resulta do disposto no nº 4 do art.º 150º do CPTA que a interpretação dos factos dados como provados e as ilações que as instâncias deles retiraram são ainda uma questão de facto, e por isso subtraída ao conhecimento do STA, a quem compete tão só fiscalizar a observância das regras de direito probatório material. II - Nada impede que um ato expropriativo seja praticado com vista a permitir a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.