Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 31.º Indemnização pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola

EM VIGOR
1 - Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no n.º 4 do artigo anterior, à indemnização pelo valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da cessação inevitável ou da interrupção e transferência dessa actividade, pelo período de tempo objectivamente necessário, calculada nos termos do mesmo preceito. 2 - Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais de direito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2109/08.3TBPDL.L1-819-01-2012ANA LUÍSA GERALDES

    EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL · ACORDO · INDEMNIZAÇÃO

    I - A expropriação tanto pode ser amigável ou litigiosa, no caso de impossibilidade de acordo. II - A partir do momento em que as partes manifestam disponibilidade para celebrar esse acordo, o mesmo abrangerá o montante da indemnização acordada e o cálculo e forma de pagamento dessa indemnização, através da qual serão ressarcidos os prejuízos decorrentes da privação forçada e perpétua da propried

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.