Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 51.º — Remessa do processo

EM VIGOR
1 - A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º 2 - Se o processo não for remetido a juízo no prazo referido, o tribunal determina, a requerimento de qualquer interessado, a notificação da entidade expropriante para que o envie no prazo de 10 dias, acompanhado da guia de depósito, sob cominação de o mesmo ser avocado. 3 - Decorrendo o processo perante o juiz, nos termos previstos no presente Código, este, após entrega do relatório dos árbitros, notifica a entidade expropriante para proceder ao depósito da indemnização no prazo de 30 dias; não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, determina-se o cumprimento do disposto na parte final do n.º 1 anterior, com as necessárias adaptações. 4 - Se os depósitos a que se referem os números anteriores não forem efectuados nos prazos previstos, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 71.º 5 - Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 52.º 6 - A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1914/21.0T8CHV.G115-01-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    REGISTO PREDIAL · CADERNETA PREDIAL · PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE · EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

    Tem-se como ilidida a presunção que, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, emerge do registo relativo à titularidade de uma parte de um imóvel expropriado efetuado depois de, por sentença, o bem ter sido adjudicado ao Estado Português.

  • TRP2310/24.2T8GDM-A.P120-03-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    EXPROPRIAÇÃO · ATRASO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO EXPROPRIATIVO · MORA DA ENTIDADE EXPROPRIANTE · ÓNUS DA PROVA

    I - De acordo com o artº 70º, nº 1 do Código das Expropriações, o dever da entidade expropriante de pagar juros moratórios depende de o atraso lhe ser imputável - o que está em harmonia com os princípios gerais constantes do CC sobre a mora do devedor (artºs 804º, 805º e 806º). II - A mora da entidade expropriante é o atraso culposo no andamento do processo expropriativo, ou seja, no cumprimento

  • TRE733/24.6T8ORM-A.E113-03-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · ADJUDICAÇÃO · ESTADO

    Sumário: Em processo de expropriação por utilidade pública, destinada à construção de uma auto-estrada, a adjudicação da propriedade da parcela expropriada deve ser feita não a favor da concessionária, mas sim do Estado, porque as estradas são do domínio público do Estado e a entidade expropriante, enquanto subconcessionária, cabe-lhe proceder a todos os procedimentos de expropriação, mas sempre

  • STA0630/10.2BESNT17-02-2021ANÍBAL FERRAZ

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · EXPROPRIAÇÃO

    I - A declaração de utilidade pública de uma expropriação, acompanhada, ainda, ad majorem, de autorização para a tomada de posse administrativa do bem envolvido (totalmente ou em parte), constitui uma inevitável, séria e prática contração dos direitos de qualquer proprietário, destacadamente, no que tange ao pleno e exclusivo exercício das faculdades de uso e fruição das coisas objeto daquela. II

  • STJ2592/05.9TMSNT.L2.S101-03-2018ANTÓNIO PIÇARRA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - No processo especial de expropriação por utilidade pública está consagrada a regra da irrecorribilidade do aresto da Relação que “tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização” (art.º 66º, n.º 5, do Código de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro. II - Essa regra de irrecorribilidade é, contudo, excepcionada se invocada alguma das situações elencadas no artigo 629

  • TRP341/17.8T8PRD-A.P121-02-2018ABÍLIO COSTA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · LINHAS ELÉCTRICAS · INDEMNIZAÇÃO · RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL

    Na constituição de servidões administrativas de linhas eléctricas não é obrigatório o depósito, em caso de recurso, do montante indemnizatório fixado na decisão arbitral, por inexistir norma no respectivo processo especial que o imponha, tal obrigatoriedade não decorrer da razão de ser da obrigatoriedade do depósito estabelecida no processo de expropriação litigiosa e não se compaginar com o dispo

  • TRL1585/15.2T8SXL-A.L1-812-10-2017ISOLETA COSTA

    CONVENÇÃO DE MONTREAL

    –A indemnização devida por servidões administrativas é regulada exclusivamente pelo disposto no DL nº 43335, de 19 de Novembro de 1960. –Não havendo acordo, a indemnização final pode ser encontrada através de duas vias alternativas facultadas pelo art 38º do referido diploma legal: o recurso à arbitragem ou a uma acção de condenação. –O artigo 8º, nº3, do Código das Expropriações (Lei 168/99

  • TRL1586/15.0T8SXL-A.L1-716-11-2016LUÍS ESPÍRITO SANTO

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · ACORDÃO ARBITRAL · DEPÓSITO

    I–No âmbito do processo especial previsto no Decreto-lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960, relativamente à indemnização em consequência de servidão administrativa pelo estabelecimento do serviço pública de instalação de rede ..., em caso de recurso para tribunal da decisão arbitral aí proferida, não há lugar ao depósito pela concessionária do valor indemnizatório fixado na decisão arbitral, não

  • TCAN00083/08.5BEMDL09-09-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACTO EXPROPRIATIVO

    I- Emana dos autos que o acto expropriativo não abrange a totalidade do terreno das Recorridas, mas apenas uma parte; precisamente a parte que se mostra necessária e adequada ao fim/interesse público em causa: a manutenção do complexo de piscinas, envolvente e rede viária; I.1- deste modo o acto expropriativo respeitou o princípio da proporcionalidade, nas suas várias dimensões - adequação, neces

  • STJ13/14.5TBMGD-B.G1.S121-04-2016n.º 5FERNANDA ISABEL PEREIRA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · EXPROPRIAÇÃO

    I - Em sede de processo de expropriação é admissível recurso de revista, com fundamento em contradição de julgados entre acórdãos da Relação, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do NCPC (2013), quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento contendem com o preceituado no art. 157.º, n.º 6, do NCPC que dispõe que: “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem,

  • STJ7305/09.3TBMAI.P1.S106-03-2014n.º 1GABRIEL CATARINO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL · INDEMNIZAÇÃO · DEPÓSITO

    I - Num procedimento expropriativo, seja na fase amigável, seja na fase litigiosa, o expropriado e demais interessados, têm o direito de peticionar os juros pela mora decorrente de atrasos imputáveis à entidade expropriante. II - A falta da efectivação do valor do depósito correspondente à indemnização – consensuada (na fase administrativa) ou judicialmente fixada (na fase litigiosa) - gera, só

  • TRL227/05.9TBSCR.L1-625-10-2012TERESA SOARES

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · REQUISITOS · EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO

    I- Só faz sentido colocar a questão da inconstitucionalidade do DL 48051 na vertente em que dispõe sobre a responsabilidade dos titulares ou agentes que tenham praticado o acto – direito de regresso do Estado (art.º 2.º n.º2) e responsabilidade directa –art.º 3.º, por ser nessa vertente que o art.º 22.º da CRP, ao estabelecer o princípio da responsabilidade solidária, colide com esse diploma; II

  • TRP1721/07.2TBLSD-B.P105-07-2012AMARAL FERREIRA

    EXPROPRIAÇÃO · JUROS MORATÓRIOS

    A prolação da decisão final no processo de expropriação não faz precludir o direito de os expropriados reclamarem o pagamento dos juros de mora devidos pelos atrasos verificados na fase administrativa do processo expropriativo.

  • TRG693/05.2TBCMN.G224-01-2012PURIFICAÇÃO CARVALHO

    QUESTÃO NOVA · RECURSO · INDEMNIZAÇÃO · ARRENDAMENTO

    1 - O recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo expropriativo. 2. Esta fase processual assume a estrutura de um processo especial não previsto no Código de Processo Civil, cuja particularidade consiste em a dinâmica do recurso do acórdão do tribunal arbitral funcionar, de algum modo, em termos similares a uma petição inicial de um acção e a resposta ao recurso funcionar em te

  • TRP519/04.4TBARC.P129-10-2009JOSÉ FERRAZ

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · JUROS DE MORA · PERITO

    I – A obrigação de depósito dos juros moratórios previstos no art. 51º, nº1, do Cod. Exp./99 não depende de prévio requerimento do expropriado nesse sentido. II – Não sendo respeitado o prazo de 30 dias, previsto nessa norma, para remessa do processo a tribunal, deve o expropriante depositar os juros moratórios, a não ser que alegue, e desde logo, factualidade concreta, que terá de provar, de que

  • TRL540/09.6YRLSB-622-05-2009GRAÇA ARAÚJO

    EXPROPRIAÇÃO · POSSE · HABITAÇÃO

    A expropriante não pode ser impedida de tomar posse imediata da parcela expropriada perante a afirmação da expropriada de que “sempre optou e continua a optar pelo realojamento habitacional e comercial” pois que a tal obsta a força do caso julgado (artigo 672º do Cód. Proc. Civ.) da decisão proferida que adjudicou à expropriante a propriedade e posse da parcela em causa, e que não foi objecto de i

  • STA0143/0819-06-2008ADÉRITO SANTOS

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE · UTILIDADE PÚBLICA

    Os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública de expropriação.

  • TC1181/0729-05-2008Benjamim Rodrigues
  • STJ07B234020-09-2007PEREIRA DA SILVA

    RECURSO · DESPACHO DO RELATOR · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

    I - O despacho de saneamento, positivo, do relator, no tribunal superior, é sempre de carácter provisório, podendo, consequentemente, ser livremente modificável, pela conferência, sem consubstanciar defesa postergação dos princípios consignados nos artºs 666º nº 1 e 672º do CPC. II - Sob pena de valimento achar a prolação de despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, de

  • TRP063257801-06-2006AMARAL FERREIRA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · CADUCIDADE

    Os tribunais comuns são os competentes para declarar a caducidade da declaração de utilidade pública.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.