Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 68.º Quantias em dívida

EM VIGOR
1 - As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, conforme for acordado. 2 - Na falta de convenção entre as partes, a taxa de juro é a dos juros moratórios, nos termos do artigo 70.º 3 - O montante das prestações vincendas é automaticamente actualizado no caso de agravamento do índice de preços no consumidor, na zona em causa, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ7305/09.3TBMAI.P1.S106-03-2014GABRIEL CATARINO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL · INDEMNIZAÇÃO · DEPÓSITO

    I - Num procedimento expropriativo, seja na fase amigável, seja na fase litigiosa, o expropriado e demais interessados, têm o direito de peticionar os juros pela mora decorrente de atrasos imputáveis à entidade expropriante. II - A falta da efectivação do valor do depósito correspondente à indemnização – consensuada (na fase administrativa) ou judicialmente fixada (na fase litigiosa) - gera, só

  • TRP035396303-11-2003FERNANDES DO VALE

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · INDEMNIZAÇÃO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    À indemnização arbitrada aos expropriados, em expropriação por utilidade pública, dada a sua peculiar natureza, é inaplicável sanção pecuniária compulsória - artigo 829-A n.4 do Código Civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.