Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 83.º — Instrução do pedido de requisição

EM VIGOR
A requisição a solicitação das entidades referidas no artigo 81.º é precedida de requerimento ao ministro responsável pelo sector, que conterá os seguintes elementos: a) Identificação do requerente; b) Natureza e justificação da importância das actividades a prosseguir; c) Indispensabilidade da requisição; d) Prova documental das diligências efectuadas com vista a acordo prévio com o proprietário sobre o uso a dar ao imóvel, com indicação do montante da justa indemnização oferecida e das razões do respectivo inêxito; e) Tempo de duração necessário da requisição; f) Previsão dos encargos a suportar em execução da medida de requisição; g) Entidade responsável pelo pagamento da indemnização devida pela requisição; h) Forma de pagamento da indemnização; i) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às suas obrigações fiscais e às contribuições para a segurança social.