Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 60.º Resposta

EM VIGOR
1 - A resposta a que se refere o artigo anterior é apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que admitir o recurso; no caso de o recorrido pretender interpor recurso subordinado, a resposta conterá também o respectivo requerimento e as razões da sua discordância, podendo a parte contrária responder no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que admitir tal recurso e ampliar o objecto da perícia. 2 - Com o recurso subordinado ou com a resposta devem ser oferecidos todos os documentos, requeridas as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerida a intervenção do tribunal colectivo e designado o perito, dando-se cumprimento, quando for o caso, ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3579/20.7T8MTS-A.P111-01-2024ANA LUÍSA LOUREIRO

    EXPROPRIAÇÃO · PRAZOS PROCESSUAIS · SUSPENSÃO DE PRAZOS · PANDEMIA COVID-19

    I - Por força do disposto no n.º 1 do art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, que procedeu à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020) a generalidade dos prazos processuais ficou suspensa desde o dia 22 de janeiro de 2021 (art. 4.º da referida Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro), suspensão essa que só cessou em 6 de abril de 2021, data da entrad

  • TRP105/07.7TBPFR.P207-03-2022CARLOS GIL

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA · PERITAGEM · PARTE SOBRANTE

    I - A matéria relevante para a boa decisão da causa, em sede de processo de expropriação por utilidade pública litigiosa, não se cinge aos denominados factos concretos, mas também abarca apreciações de factos, efetuadas por pessoas especialmente qualificadas para o efeito, no caso os senhores peritos que tiveram intervenção nos autos, nas diversas fases dos mesmos, apreciações realizadas em função

  • TRP2702/19.9T8MAI.P109-11-2020CARLOS GIL

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · AVALIAÇÃO DOS SOLOS · TEMAS DE PROVA

    I - No regime processual que atualmente vigora, embora inexista norma que preveja a organização dos temas de prova em função das soluções plausíveis de direito e a instrução se refira, em regra, aos temas de prova enunciados, rectius aos factos a que se reconduzem tais temas de prova (veja-se o artigo 410º do Código de Processo Civil), a organização daqueles temas deverá ter em consideração as div

  • TCAS09636/1326-11-2015CONCEIÇÃO SILVESTRE

    PEDIDOS AUTÓNOMOS - NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR AO PEDIDO - DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DOS DANOS

    I - Sendo formulados pelo autor diversos pedidos autónomos, é nula a sentença se o juiz condena em quantidade superior à peticionada num deles. II - Cabe às partes alegar e provar os factos relevantes com vista a apurar os custos que a autora suportou com a actividade que desenvolveu, por forma a obter o valor da indemnização devida, sem o que não podem os mesmos ser considerados.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.