Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 76.º Publicidade da decisão

EM VIGOR
1 - A decisão sobre o pedido de reversão é notificada ao requerente, à entidade expropriante e aos interessados cujo endereço seja conhecido. 2 - A decisão é publicada por extracto na 2.ª série do Diário da República.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC990/0623-01-2007Mário Torres
  • TC363/0626-09-2006Maria João Antunes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.