Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 45.º Designação dos árbitros

EM VIGOR
1 - Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão. 2 - Os árbitros são escolhidos de entre os peritos da lista oficial, devendo o presidente do tribunal da Relação indicar logo o que presidirá. 3 - Para o efeito do disposto nos números precedentes, a entidade expropriante solicita a designação dos árbitros directamente ao presidente do tribunal da Relação. 4 - O despacho de designação dos árbitros é proferido no prazo de cinco dias.