Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 30.º Indemnização respeitante ao arrendamento

EM VIGOR
1 - O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários. 2 - O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode optar entre uma habitação cujas características, designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez. 3 - Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior atende-se ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado. 4 - Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito. 5 - Na indemnização respeitante a arrendamento rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito. 6 - O disposto nos números anteriores é também aplicável se a expropriação recair directamente sobre o arrendamento e no caso de resolução do contrato de arrendamento nos termos dos artigos 8.º e 11.º do Decreto n.º 139-A/79, de 24 de Dezembro.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG918/11.5TBBCL.G107-04-2016JORGE SEABRA

    EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · ARRENDAMENTO RURAL

    1. Em sede de aferição do pressuposto da legitimidade processual é de acolher o seguinte critério geral: - tomando e aceitando como referência a relação material controvertida, tal como é ela desenhada pelo Autor, serão o Autor e o Réu partes legítimas se forem eles, respectivamente, os titulares activos ou passivos daquela relação material controvertida, admitindo a existência desta última, e, po

  • TCAN00810/05.2BEPRT11-09-2015Frederico Macedo Branco

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LICITO; EXPROPRIAÇÃO; · EXPROPRIAÇÃO POR SACRIFÍCIO; INTERESSADO.

    1 – Se é verdade que a responsabilidade por ato lícito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48051 previa que “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”, o que é facto é que se os prejuízos rec

  • TRL9/2002.L1-211-07-2013ONDINA CARMO ALVES

    NULIDADE INSANÁVEL · NULIDADE SANÁVEL · SANAÇÃO DA NULIDADE · EXPROPRIAÇÃO

    1.A impugnação de um relatório de avaliação pericial, por falta ou ausência de fundamentação das respostas aos quesitos formulados pelas partes, deverá ser efectuada por via da reclamação, nos termos dos artigos 587º e 588º do CPC, e não com base na sua nulidade. 2. Resulta da conjugação dos artigos 23º, nº 1, 30º e 31º do Código das Expropriações que a justa indemnização a atribuir ao arrendatár

  • STJ430/2001.S113-10-2011ORLANDO AFONSO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · UTILIDADE PÚBLICA

    I - A declaração de utilidade pública é o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação. II - O objecto mediato da expropriação envolve, em regra, os bens imóveis e os direitos inerentes aos referidos imóveis, direitos reais menores – v.g., usufruto; servidões; direito de superfície; direito de uso e habitação; direito de habitação periódica – e ainda o direito pessoal de gozo do arrenda

  • TRL1751/06.1YXLSB.L1-825-11-2010LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA

    1. Na indemnização por expropriação respeitante a arrendamento para comércio, deve atender-se, para além dos danos causados pela paralisação da actividade, necessária para a transferência do estabelecimento, às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de rendas que o expropriado irá pagar; 2. A lei não oferece um critério sólido que permita contabilizar o prejuízo do arrend

  • STJ400/06.2TCFUN.L1.S124-06-2010ORLANDO AFONSO

    PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · EXPROPRIAÇÃO · INTERESSADO

    I - O art. 8.º, n.º 2, al. i), do RAU, corolário do princípio da liberdade contratual prevista no art. 405.º, n.º 1, do CC, prevê a possibilidade de as partes contratantes estipularem, nos contratos de arrendamento, quaisquer cláusulas facultadas por lei e por elas pretendidas. II - São interessados, no processo de expropriação, quer os expropriados, quer os titulares de qualquer direito real ou

  • TRL6314/05.6TMSNT.L1-628-05-2009FÁTIMA GALANTE

    EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · CAPITALIZAÇÃO DE JUROS · HABITAÇÃO

    1. Constituem princípios da legitimidade do direito de expropriação, os princípios da legalidade, utilidade pública, proporcionalidade e da justa indemnização. 2. Em matéria de actualização da indemnização, deve ter-se em conta o constante do AUJ 7/2001. 3. Visando a actualização preservar o valor do capital, não deve proceder-se à “capitalização” sucessiva dos aumentos anuais, podendo usar-se p

  • TRP082252303-02-2009MARQUES DE CASTILHO

    EXPROPRIAÇÃO · EXPROPRIAÇÃO TOTAL

    I - Quando se avalia um pedido de expropriação total de um terreno, deve-se atender não ao destino que lhe era dado pelo proprietário à parcela antes da expropriação, mas antes à aptidão, condições, possibilidades e potencialidades do terreno fornecido pelo PDM local, atendendo então tanto à sua área, como natureza, estrutura, possibilidade de construção, etc.; II - Só nesta perspectiva positivis

  • TRP072365904-12-2007MARQUES DE CASTILHO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL

    Na decisão sobre o pedido de expropriação total, deve determinar-se objectivamente se ocorre perda grave das utilidades do prédio, atendendo-se à natureza e aptidão deste, antes e depois do seu desmembramento pela expropriação.

  • TRP075181816-05-2007PINTO FERREIRA

    EXPROPRIAÇÃO

    I - A expropriação deve-se limitar ao estritamente necessário para a realização do seu fim, limitando deste modo o encargo/dever do expropriado. II - O proprietário, além de poder requerer a expropriação total quando a parte restante não assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, pode ainda requerê-lo quando os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem int

  • STJ05A229604-10-2005AZEVEDO RAMOS

    EXPROPRIAÇÃO · ARRENDAMENTO RURAL · ARRENDATÁRIO · INDEMNIZAÇÃO

    I - A relação jurídica da expropriação por utilidade pública reveste natureza híbrida: tem um aspecto que se prende com o direito administrativo e outro que se liga com o direito civil. II - O primeiro, é o que se revela nos procedimentos destinados à declaração da utilidade pública e á sua concretização, até à investidura na posse administrativa. III - Nessa primeira fase, encontramo-nos n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.