Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 79.º Adjudicação

EM VIGOR
1 - Efectuados os depósitos ou as restituições a que haja lugar, o juiz adjudica o prédio ao interessado ou interessados, com os ónus ou encargos existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação e que não hajam caducado definitivamente, que devem ser especificadamente indicados. 2 - Os depósitos são levantados pela entidade expropriante ou por quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem, conforme for o caso. 3 - A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS08062/1112-03-2015HELENA CANELAS

    EXPROPRIAÇÃO – REVERSÃO

    I - Na versão anterior à que resulta das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 56/2008, de 4 de Agosto, decorria do disposto nos artigos 74º a 76º do Código das Expropriações que o direito de reversão era exercido através de requerimento dirigido à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respetiva competência, que decide o pedido, autor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.