Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 77.º Pedido de adjudicação

EM VIGOR desde 05/09/2008
1 - Não pretendendo recorrer ao acordo previsto no artigo anterior, ou na falta deste, o interessado deduz, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos: a) Notificação da autorização da reversão; b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se encontram registados e dos existentes à data da adjudicação do prédio à entidade expropriante ou de que o mesmo se encontra omisso; c) Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial do prédio ou de que o mesmo se encontra omisso; d) Indicação da indemnização satisfeita e da respectiva forma de pagamento; e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatório elaborado por perito da lista oficial à sua escolha, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo seguinte. 2 - No caso do n.º 2 do artigo 74.º, o pedido é deduzido pelos vários interessados que, quando necessário, podem indicar o acordo sobre a forma como a adjudicação deverá ser feita, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS253/12.1BEPDL07-01-2021RICARDO FERREIRA LEITE

    DIREITO DE REVERSÃO (CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES) - CADUCIDADE; · ÓNUS (ART. 5.º DO RJUE)

    I. Para efeitos do previsto no artº 45º do RJUE, será ao expropriado que competirá o ónus (tendo por escopo um eventual exercício do seu direito de reversão), de diligenciar no sentido de verificar se o bem cedido, foi efetivamente aplicado ao fim que presidiu à expropriação. II. O prazo de caducidade de três anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 5 do artigo 5º do Cód

  • TCAN00927/06.6BEPRT03-04-2020Frederico Macedo Branco

    EXPROPRIAÇÃO; REVERSÃO; VALOR A RESTITUIR; ADJUDICAÇÃO

    1 – Na falta de acordo das partes relativamente ao valor da Reversão de Terrenos, no âmbito de pretérita Expropriação, deverá o tribunal fixar esse valor em função das diligências instrutórias que entenda dever levar a cabo, nos termos e para os efeitos do nº 2 do Artº 78º do Código das Expropriações. Em qualquer caso, os normativos aplicáveis não estabelecem uma metodologia rígida tendente à fix

  • TCAS02214/0624-01-2008António Vasconcelos

    PEDIDO DE REVERSÃO EM EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. · ARTIGOS 74º, Nº 4 E 77º, Nº 1 DO CÓD. DAS EXPROPRIAÇÕES (LEI Nº 168/99, DE 18-9).

    I - Á data do indeferimento do pedido de reversão 23.3.1993 o meio processual adequado para o impugnar era o do recurso contencioso de anulação, no qual os recorrentes obtiveram ganho de causa. O Acórdão do STA anulou o acto de indeferimento tácito formado sobre o pedido de reversão por vício de violação de lei artigo 5º, nº 1 do Cód. das Expropriações Dec-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro. II

  • STJ07A295623-10-2007MÁRIO CRUZ

    EXPROPRIAÇÃO · REVERSÃO · PODERES DO TRIBUNAL · PRÉDIO

    I. A declaração de utilidade pública é um acto de administrativo. II. O Tribunal Administrativo só tem competência para o poder anular. III. A autorização de reversão do prédio pode ser consequência da anulação mas é novamente um acto acto administrativo porque é a Administração que a ordena IV. O Tribunal por sua vez, ordena a adjudicação. V. O que define um prédio é a sua realidade física,

  • STA017/0529-11-2005CUSTÓDIO PINTO MONTES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · REVERSÃO. · PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.

    Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde 1.1.4, cabe aos Tribunais Administrativos o julgamento da acção de adjudicação do prédio, autorizada que seja a sua reversão.

  • CONF017/0529-11-2005CUSTÓDIO PINTO MONTES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · REVERSÃO. · PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.

    Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde 1.1.4, cabe aos Tribunais Administrativos o julgamento da acção de adjudicação do prédio, autorizada que seja a sua reversão.

  • TRE586/05-310-03-2005BERNARDO DOMINGOS

    REVERSÃO DE EXPROPRIAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde 1.1.4, cabe aos Tribunais Administrativos o julgamento da acção de adjudicação do prédio, autorizada que seja a sua reversão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.