Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 20.º Condições de efectivação da posse administrativa

EM VIGOR desde 05/09/2008
1 - A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido: a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa; b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados; c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo. 2 - A notificação a que se refere a alínea a) do número anterior deve conter o local, o dia e a hora do acto de transmissão da posse. 3 - O acto de transmissão de posse deverá ter lugar no prédio, parcela ou lanço expropriado. 4 - Se o expropriado e os demais interessados, estando ou devendo considerar-se devidamente notificados, não comparecerem ao acto de transmissão de posse, esta não deixará de ser conferida. 5 - O depósito a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis. 6 - O depósito prévio é dispensado: a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens; b) Se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53.º 7 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º não seja efectuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito. 8 - Atribuído carácter urgente à expropriação ou autorizada a posse administrativa, a entidade expropriante solicita directamente ao presidente do tribunal da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam. 9 - Pode ser solicitada a indicação de dois ou mais peritos sempre que tal se justifique pela extensão ou número de prédios a expropriar.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2310/24.2T8GDM-A.P120-03-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    EXPROPRIAÇÃO · ATRASO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO EXPROPRIATIVO · MORA DA ENTIDADE EXPROPRIANTE · ÓNUS DA PROVA

    I - De acordo com o artº 70º, nº 1 do Código das Expropriações, o dever da entidade expropriante de pagar juros moratórios depende de o atraso lhe ser imputável - o que está em harmonia com os princípios gerais constantes do CC sobre a mora do devedor (artºs 804º, 805º e 806º). II - A mora da entidade expropriante é o atraso culposo no andamento do processo expropriativo, ou seja, no cumprimento

  • TC388/202131-12-2022José João Abrantes
  • TCAN00129/10.7BECBR20-01-2022Margarida Reis

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; ART. 16.º DO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES; CADUCIDADE DA ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO; · JUSTO IMPEDIMENTO

    Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que se possa considerar verificado um “justo impedimento” à realização da venda dos terrenos no prazo de caducidade definido no art. 16.º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CSISSD) é necessário que se comprove uma verdadeira impossibilidade de realizar a venda, ainda que com perdas, não sen

  • TRP1150/12.6TBMTS.P119-01-2015CARLOS QUERIDO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · ADJUDICAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE · INDEMNIZAÇÃO · JUROS DE MORA

    I - Como imperativamente dispõe o n.º 2 do artigo 15.º do CE, “A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes, na parte aplicável.”. II - A aquisição da propriedade só ocorre em momento posterior ao acto administrativo de decla

  • TRP1073/07.0TBMAI.P101-04-2014MARIA AMÁLIA SANTOS

    EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO DEVIDA AO ARRENDATÁRIO · JUROS DE MORA

    I – Na indemnização devida à expropriada pela transferência da sua actividade comercial, prevista no artº 31º do CE, deve ser considerado o valor real da renda paga e demais despesas comprovadas, pelo local arrendado para substituir a parcela expropriada. II – A indemnização deve ser obtida por aplicação de uma taxa de capitalização, ou pelo recurso a um nº de anos razoável, a considerar com recu

  • STJ7305/09.3TBMAI.P1.S106-03-2014GABRIEL CATARINO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL · INDEMNIZAÇÃO · DEPÓSITO

    I - Num procedimento expropriativo, seja na fase amigável, seja na fase litigiosa, o expropriado e demais interessados, têm o direito de peticionar os juros pela mora decorrente de atrasos imputáveis à entidade expropriante. II - A falta da efectivação do valor do depósito correspondente à indemnização – consensuada (na fase administrativa) ou judicialmente fixada (na fase litigiosa) - gera, só

  • TCAN00016/09.1BEBRG13-01-2010Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    RAN · REN · PDM · PLANO RODOVIÁRIO

    1- Os pareceres prévios favoráveis exigidos pelo regime da RAN e da REN apenas têm que ser anteriores à DUP e não à resolução de expropriar. 2- Do PDM não tem de constar o concreto traçado de uma determinada via rodoviária a construir, já que, tratando-se de um instrumento de gestão territorial de âmbito municipal, a Administração central não está vinculada a essa observância.* * Sumário elabora

  • TRG179/06.8TBFLG.G109-07-2009ANTÓNIO SOBRINHO

    EXPROPRIAÇÃO · AVALIAÇÃO · FUNDAMENTO DE FACTO · NULIDADE DA DECISÃO

    I – A fixação da matéria de facto através da mera remissão para o conteúdo do laudo maioritário não pode constituir base segura para uma decisão de facto e de direito. A perícia é um meio de prova destinado a demonstrar a realidade de certos factos, pelo que a enumeração na sentença dos factos provados não pode ser feita por simples remissão para o conteúdo dos laudos. II – Tal remissão genérica

  • TRE129/06-225-05-2006MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

    I – Se o requerente dum procedimento cautelar não alegar e provar o periculum in mora, não poderá ver decretada a providência. II – Se a entidade expropriante não depositar o montante indemnizatório arbitrado, originará a sanção prevista no artigo 70º, nº 1, do Código das Expropriações, mas não a restituição de posse da área expropriada ao anterior proprietário.

  • TC837/0322-06-2005Pamplona de Oliveira
  • TC791/0304-11-2004Mário Torres
  • TC459/0329-09-2004Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.