Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 27.º Cálculo do valor do solo para outros fins

EM VIGOR
1 - O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. 3 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.

Jurisprudência

31 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1086/22.2T8FLG.P122-09-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    INQUISITÓRIO · EXPROPRIAÇÃO · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO

    I - O inquisitório não é uma panaceia para a omissão da diligência devida pela parte, sendo certo que ao Juiz não cabe a determinação de todas as diligências susceptíveis de “contrariar” ou “infirmar” os resultados de outros meios de prova produzidos nos autos, quando essa realidade infirmatória não resulte antes manifestada na prova efectivamente produzida ou apresentada. Esse é que é o cerne do

  • TRG99/21.6T8PCR.G105-06-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    EXPROPRIAÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · SOLO APTO PARA OUTROS FINS · DEPRECIAÇÃO DA PARTE SOBRANTE

    1- Sem prejuízo do regime excecional do n.º 12, do art. 26º do Cód. Exp., no caso dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal (a quem cabe exclusivamente definir o uso dos solos) vedar ou condicionar (neste caso, de modo a tornar impossível) a construção na parcela de terreno expropriada, não é legalmente consentido classificar essa parcela como «solo apto para a construção», ain

  • TRP2458/23.0T8PNF.P106-02-2025MANUELA MACHADO

    EXPROPRIAÇÃO · LAUDO DOS PERITOS · VALOR PROBATÓRIO

    Também no processo de expropriação funciona o princípio da livre apreciação da prova, pelo que o tribunal não está vinculado a aceitar os critérios e valores indicados nos laudos periciais. Contudo, estando em causa, na avaliação, sobretudo, fatores de natureza técnica, afigura-se particularmente relevante a prova pericial, sendo que, indicando cada uma das duas partes um perito, e designando o Tr

  • TRP4295/22.0T8MAI.P111-12-2024FERNANDA ALMEIDA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · LAUDO PERICIAL · JUSTA INDEMNIZAÇÃO

    I - Nos processos de expropriação, o laudo pericial maioritário, onde se contam os peritos nomeados pelo tribunal, merece a melhor credibilidade, pela equidistância das suas posições, podendo, no entanto, ser afastado se se revelar legalmente inadmissível ou faticamente incorreto ou incompleto, e se prova semelhante ou raciocínio lógico ou da experiência impuserem conclusões distintas. II - O arg

  • TRP182/19.8T8MAI.P109-09-2024FÁTIMA ANDRADE

    PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · LAUDO DOS PERITOS

    I - No processo de expropriação a justa indemnização visa compensar o expropriado pelo prejuízo que lhe advém da expropriação. II- O critério adequado para aferir o mencionado prejuízo tem como ponto referencial o valor corrente, venal ou de mercado do bem. III - Valor indemnizatório que terá por referência o valor do bem expropriado à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo

  • TRP183/19.6T8MAI.P127-03-2023EUGÉNIA CUNHA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · SOLO PARA OUTROS FINS · LAUDO MAIORITÁRIO

    I - O apelante que pretenda reapreciação da matéria de facto tem de manifestar essa pretensão nas alegações de recurso, designadamente nas conclusões, e de formalizar a impugnação com um determinado conteúdo, na observância dos ónus adjetivamente impostos, não os cumprindo o recorrente que não efetua concreta e contextualizada análise crítica das provas que impõem decisão diversa de cada questão d

  • TRG4194/19.3T8VCT.G117-02-2022SANDRA MELO

    EXPROPRIAÇÃO · SOLOS APTOS A OUTROS FINS · ZONAS REN OU RAN · POTENCIALIDADE CONSTRUTIVA

    1- A regra é a de que os solos se consideram aptos a outros fins, apenas se podendo considerar capazes de ser submetidos a construção se preencherem algum ou alguns dos critérios explanados no nº 2 do artigo 25 º do Código das Expropriações. 2- Preenchendo estas condições, se se vier a apurar não são passiveis de ser objeto de construção, por força normas que se não baseiem exclusivamente em inst

  • TRP25/19.2T8ARC.P113-05-2021ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL · RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL · TERRENO RÚSTICO

    I - Os terrenos integrados em Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2 (AUJ n.º 6/2011, de 7 de Abril de 2011). II - A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrad

  • TRL16/03.5TBPST.L2-204-06-2020ARLINDO CRUA

    EXPROPRIAÇÃO · CÁLCULO · VALOR · ÍNDICE FUNDIÁRIO

    I - Nos quadros do nº. 12,do artº. 26º, do Cód. das Expropriações, a referência à área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada, tem por desiderato aferir qual o valor médio das construções ali existentes, ou que seja possível edificar, de forma a permitir o cálculo do valor do solo expropriado ; II – in casu, a contiguidade da parcela expropriada que p

  • TRL678/14.8TBALQ.L1-624-10-2019CRISTINA NEVES

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · SERVIDÃO DE GÁS · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I - A constituição de uma servidão administrativa constitui um encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública duma coisa e, nessa medida, constitui uma compressão do direito de propriedade previsto no artº 1305 do C.C. II - À constituição desta servidão deve corresponder uma contrapartida traduzida numa justa indemnização que compense, por essa limitação

  • TRL361/08.3TCFUN.L1-722-01-2019LUÍS ESPÍRITO SANTO

    LIQUIDAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · PROVA PERICIAL · IMÓVEL

    I – Estando em causa, apenas e concretamente, a liquidação do montante indemnizatório em que a Ré foi condenada na sentença oportunamente proferida referente “à privação definitiva da propriedade do solo da parcela de 48,96 m2 (quarenta e oito, vírgula noventa e seis metros quadrados)” abusivamente englobada no edifício construído pela Ré, a qual invadiu propriedade alheia e destruiu as construçõe

  • TC500/1516-02-2017Fernando Ventura
  • TC124/201326-11-2015Maria José Rangel de Mesquita
  • TRP972/11.0TBFLG.P116-11-2015CARLOS QUERIDO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · JUROS MORATÓRIOS · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · VALOR DO SOLO

    I - Os pressupostos de aplicação do critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações enquadram-se em três momentos relevantes, sequenciais: i) o expropriado é proprietário de um terreno apto para construção; ii) mais tarde, o terreno vem a ser objecto de classificação que lhe retira a aptidão edificativa; iii) em momento posterior à perda da aptidão edificativa o terreno vem

  • STJ9088/05.7TBMTS.P1.S111-02-2015n.º 3TOMÉ GOMES

    RECURSO DE REVISTA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · APTIDÃO CONSTRUTIVA

    1. Ocorre oposição relevante, para efeitos de admissibilidade de revista com o fundamento específico previsto no art.º 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, quando a mesma questão de direito fundamental sobre idêntico núcleo factual tenha sido objeto de análise interpretativa desenvolvida do segmento normativo convocado pelo acórdão-fundamento e, suscitada pelas partes noutro processo, tenha sido decid

  • TRL9783/08.9TBCSC.L1-120-01-2015MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    NULIDADE DE SENTENÇA · FACTOS RELEVANTES · EXPROPRIAÇÃO · JUSTA INDEMNIZAÇÃO

    1. A arguição por falta de fundamentação a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668.º do CPC apenas ocorre quando a sentença seja totalmente omissa quanto à fundamentação, de facto e de direito. 2. Não se verifica omissão de pronúncia a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do CPC, preceito que deve ser conjugado com o artigo 660.º, n.º2, do CPC, quando todas as questões colocadas

  • TRP10033/06.8TBMTS.P110-10-2013JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · CLASSIFICAÇÃO DO SOLO · AVALIAÇÃO DE TERRENO EM RAN OU REN · JUROS DE MORA

    I - Os terrenos integrados em RAN ou REN não podem ser classificados como solo apto para construção, por força do regime legal a que estão sujeitos, devendo todavia ser avaliados nos termos previstos no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações os que tenham sido adquiridos anteriormente à sua inclusão em RAN ou REN, desde que reúnam alguns dos requisitos exigidos pelo nº 2 do artigo 25º par

  • TC870/1229-05-2013João Cura Mariano
  • TRP4983/09.7TBMTS.P119-09-2011MARIA JOSÉ SIMÕES

    RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL · RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL · OUTROS FINS

    I - No caso dos solos integrados na REN/RAN – em que não obstante a verificação de alguma das situações previstas no artº 25º nº 2 do CExp., como é o caso dos autos, que se integraria na al. b) desse preceito, tal potencialidade edificativa não existe na realidade, porquanto a construção não se mostra viável nem existe qualquer expectativa razoável que uma construção venha a ocorrer. II - Assim,

  • TC996/0912-04-2011Vítor Gomes

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.