Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 49.º Decisão arbitral

EM VIGOR
1 - O acórdão dos árbitros é proferido em conferência, servindo de relator o presidente. 2 - O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por maioria; não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, vale como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais. 3 - Os laudos são juntos ao acórdão dos árbitros, devem ser devidamente justificados e conter as respostas aos quesitos com indicação precisa das que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, bem como a justificação dos critérios de cálculo adoptados e a sua conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 23.º 4 - A decisão dos árbitros é entregue à entidade expropriante no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º ou da apresentação dos quesitos. 5 - Em casos devidamente justificados, designadamente em razão do número de arbitragens, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, a requerimento de qualquer dos árbitros, dirigido à entidade expropriante. 6 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 21.º

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1144/21.0T8GDM-B.P124-02-2022ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA · PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS ÁRBITROS · PRAZO OBJECTIVAMENTE EXCESSIVO NA PROLAÇÃO DO ACORDÃO

    I - Nos processos de expropriação litigiosa, em face do disposto no artigo 50º nº 3 do Código das Expropriações (DL 68/99 de 18.09), só relevam, para efeitos de dispensa de pagamento de honorários dos árbitros, os atrasos «não justificados», isto é, aqueles que, dadas as circunstancias factuais conhecidas no processo, não são razoáveis ou proporcionais ao trabalho desenvolvido, seja porque são obj

  • TRG437/12.2TBVPA.G102-06-2016MIGUEL BALDAIA MORAIS

    EXPROPRIAÇÃO · SOLO APTO PARA OUTROS FINS · VALOR · BENFEITORIA

    I- O nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações consagra, como critério geral e vinculativo para a fixação da justa indemnização devida ao expropriado, o critério do valor de mercado. II- Para alcançar este valor de mercado, no concernente aos solos aptos para outros fins, o artigo 27º do citado diploma postula dois critérios referenciais (embora não vinculativos), concretamente o critério

  • TRP2710/09.8TBGDM.P118-03-2010TEIXEIRA RIBEIRO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · APENSAÇÃO DE PROCESSOS

    I – Tanto a abertura do processo de expropriação por cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, a que alude o art. 39º nº1 do Cod. Exp/99, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, como a apensação de processos prevista no seu nº2, são obrigatórias para as entidades expropriantes, se verificados os respectivos requisitos, aí, também previstos. II – Abertos pela entidade exp

  • TRG1012/07-212-06-2007ANTÓNIO GONÇALVES

    EXPROPRIAÇÃO

    1. A interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações (1999) deve fazer-se no sentido de se não incluir na classificação de “solo apto para construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar o solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação”, sob pena de violação do princípio da igu

  • TRG589/07-103-05-2007ROSA TCHING

    EXPROPRIAÇÃO · DECISÃO ARBITRAL · CASO JULGADO

    1º- Não tendo os expropriados recorrido da decisão arbitral com fundamento na omissão de indemnização decorrente da depreciação da parte sobrante, nem tendo o recurso interposto da decisão arbitral para o Tribunal de Comarca por parte da entidade expropriante versado sobre tal questão, está vedado ao Tribunal a quo fixar, oficiosamente, indemnização a título de depreciação da parcela sobrante,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.