Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 71.º Depósito da indemnização

EM VIGOR
1 - Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1.ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes. 2 - A secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior. 3 - O expropriado e os demais interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto no n.º 3 do artigo 53.º 4 - Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1052/09.3TBAMD-C.L1.S123-02-2021JORGE DIAS

    EXPROPRIAÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · INFLAÇÃO · DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA

    I - A indemnização é um dos pressupostos da expropriação, que faz extinguir o direito de propriedade da titularidade do expropriado e a sua constituição, ex-novo, na esfera jurídica da entidade expropriante. II - Na atualização do valor calculado pelos peritos avaliadores, para fixação da indemnização, tendo em conta os índices de preços no consumidor excluindo a habitação, é entendimento unânim

  • STJ7305/09.3TBMAI.P1.S106-03-2014GABRIEL CATARINO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL · INDEMNIZAÇÃO · DEPÓSITO

    I - Num procedimento expropriativo, seja na fase amigável, seja na fase litigiosa, o expropriado e demais interessados, têm o direito de peticionar os juros pela mora decorrente de atrasos imputáveis à entidade expropriante. II - A falta da efectivação do valor do depósito correspondente à indemnização – consensuada (na fase administrativa) ou judicialmente fixada (na fase litigiosa) - gera, só

  • TRL13599/03.0TMSNT.L2-720-03-2012MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    EXPROPRIAÇÃO · ACÇÃO EXECUTIVA · INDEMNIZAÇÃO · PAGAMENTO

    I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 71º e 72º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, o pagamento da indemnização devida aos expropriados é efectuado sob a tutela do tribunal da expropriação, à ordem de quem é feito o depósito da quantia definitivamente atribuída e sob cuja orientação são feitos os pagamentos aos interessados; II - A instaura

  • TRL6314/05.6TMSNT.L1-628-05-2009FÁTIMA GALANTE

    EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · CAPITALIZAÇÃO DE JUROS · HABITAÇÃO

    1. Constituem princípios da legitimidade do direito de expropriação, os princípios da legalidade, utilidade pública, proporcionalidade e da justa indemnização. 2. Em matéria de actualização da indemnização, deve ter-se em conta o constante do AUJ 7/2001. 3. Visando a actualização preservar o valor do capital, não deve proceder-se à “capitalização” sucessiva dos aumentos anuais, podendo usar-se p

  • TC1203/0713-03-2008Ana Guerra Martins
  • TC991/0605-02-2007Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TRP052579720-12-2005MÁRIO CRUZ

    EXPROPRIAÇÃO · DEPÓSITO DO PREÇO · CONHECIMENTO OFICIOSO · JUROS

    A falta do depósito de juros moratórios aquando da remessa do processo expropriativo para o tribunal (artº 51 n.1 C.Exp/99) é do conhecimento oficioso.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.