Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - A regulamentação do encargo de mais-valia e a delimitação a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2030, de 22 de Julho de 1948, cabem exclusivamente à assembleia municipal competente quando estejam em causa obras de urbanização ou de abertura de vias de comunicação municipais ou intermunicipais. 2 - Compete à câmara municipal determinar as áreas concretamente beneficiadas, para os efeitos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 2030, de 22 de Julho de 1948, nos casos previstos no número anterior. 3 - Os regulamentos e as deliberações da assembleia e câmara municipais a que se referem os números precedentes entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF03907/23.3T8BRG.G1.S111-12-2024NUNO GONÇALVES

    RECURSO

    I - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da causa em vem pedida a resolução do contrato de cedência de parcela de terreno a Município para a concessão de alvará de loteamento do terreno, alegando-se incumprimento da obrigação assumida de construir aí uma escola pré-primária. II - O contrato em causa não pode ser considerado um acordo de natureza privada, desde logo por não

  • STJ2580/17.2T8MAI.P1-A.S119-10-2021OLIVEIRA ABREU

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA · REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS

    I. O princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, daí que, o acórdão recorrido, proferido em processo expropriativo, tem como limite recursório o Tribunal da Relação, quando está em causa a fixação do valor da indemnização devida, conforme decorre do art.º 66º n.º 5 do Código das Expropriações, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível o recurso para

  • TCAN01844/07.8BEPRT27-09-2019Helena Canelas

    EXPROPRIAÇÃO – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA – RETIFICAÇÃO – NULIDADE – ELEMENTOS ESSENCIAIS

    I - Só se podem qualificar como «manifestos» os erros de cálculo ou os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, para efeitos da admissibilidade da sua retificação ao abrigo do artigo 148º do CPTA/91, quando tais erros “…sejam revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita”. II - Só os erros manifestos, que sejam rev

  • TCAN02485/08.8BEPRT15-02-2019Luís Migueis Garcia

    RESPONSABILIDADE EXPROPRIAÇÃO.

    I) – A acção improcede se o dano pelo qual vem pedida responsabilidade por expropriação assente em DUP inválida se identifica com a ablação do imóvel objecto de indemnização no processo de expropriação. * *Sumário elaborado pelo relator

  • TCAS09570/1215-03-2018HELENA CANELAS

    EXPROPRIAÇÃO · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA · RESOLUÇÃO DE EXPROPRIAR

    I – É a declaração de utilidade pública que constitui o ato administrativo expropriativo. II - A resolução de expropriar a que alude o artigo 10º do Código das Expropriações consubstancia a decisão proferida pelo órgão competente da entidade que pretende beneficiar da expropriação, exteriorizando a sua vontade de dar início ao procedimento expropriativo, o qual haverá de culminar (tendencialmen

  • TCAN00392/09.6BECBR09-10-2015João Beato Oliveira Sousa

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; RECONSTITUIÇÃO NATURAL; · DANOS NÃO PATRIMONIAIS.

    1. Ocupada ilicitamente uma faixa de um prédio com o alargamento de um caminho vicinal não é de deferir a pretensão dos Autores, proprietários do prédio, à reconstituição natural, quando de acordo com a factualidade apurada a reposição do terreno na situação pré-existente importaria em €2.850,00, ou seja, 5.7 vezes mais que o valor económico estimado da área ocupada. Isto em aplicação da regra do

  • TRP2710/09.8TBGDM.P118-03-2010TEIXEIRA RIBEIRO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · APENSAÇÃO DE PROCESSOS

    I – Tanto a abertura do processo de expropriação por cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, a que alude o art. 39º nº1 do Cod. Exp/99, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, como a apensação de processos prevista no seu nº2, são obrigatórias para as entidades expropriantes, se verificados os respectivos requisitos, aí, também previstos. II – Abertos pela entidade exp

  • TRP2915/05.0TBVNG.P118-01-2010ANA PAULA AMORIM

    EXPROPRIAÇÃO

    I - A valorização de um solo integrado na RAN, com base no seu destino possível, não constitui uma violação dos princípios de igualdade e da justa indemnização; estes princípios só serão violados se se atribuir ao proprietário de um solo expropriado um montante indemnizatório superior ao preço que os outros proprietários de prédios em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, o

  • TRP062513906-11-2007MARQUES DE CASTILHO

    PDM · RESERVA DE PROPRIEDADE

    I - A garantia constitucional da propriedade impõe que esta não possa ser sacrificada sem indemnização, mesmo nos casos em que a titularidade privada se mantém e não há tecnicamente expropriação. II - Se por força de plano municipal um terreno particular foi reservado para construção de equipamento público, prolongando-se tal reserva por lapso de tempo razoável, sujeitando o terreno a uma reserva

  • TRG1012/07-212-06-2007ANTÓNIO GONÇALVES

    EXPROPRIAÇÃO

    1. A interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações (1999) deve fazer-se no sentido de se não incluir na classificação de “solo apto para construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar o solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação”, sob pena de violação do princípio da igu

  • TRE205/06-212-10-2006MÁRIO SERRANO

    EXPROPRIAÇÃO · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL · TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO

    I – A indemnização pelo acto expropriativo deve, tanto quanto possível corresponder ao valor real e corrente do bem no momento da declaração de utilidade pública, devendo atender-se ao valor normal que o bem alcançaria se fosse posto no mercado nessas circunstâncias. Estão, pois, excluídas indemnizações fundadas em meras expectativas de vantagens futuras ou em hipotéticos prejuízos. II - Terreno

  • TC541/0416-03-2005Maria Helena Brito
  • TC418/09Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.