Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 55.º Requerimento

EM VIGOR
1 - Dentro do prazo do recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º 2 - A entidade expropriante é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total. 3 - O juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação total, no prazo de 10 dias, dela cabendo recurso, com subida imediata em separado e com efeito meramente devolutivo. 4 - Decretada a expropriação total, é a entidade expropriante notificada para efectuar depósito complementar do montante indemnizatório, nos termos aplicáveis do n.º 3 do artigo 51.º 5 - Enquanto não estiver definitivamente decidido o pedido de expropriação total, o expropriado e os demais interessados só podem receber o acréscimo de indemnização correspondente mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante. 6 - Na hipótese prevista neste artigo, podem adquirir a parte do prédio que não seja necessária ao fim da expropriação as pessoas que gozem de preferência legal na respectiva alienação e os proprietários de terrenos confinantes, por esta ordem, gozando os segundos do direito de execução específica.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL329/14.0TBFUN-B.L1-621-11-2019ANTÓNIO SANTOS

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · ABUSO DE DIREITO

    1. A condenação da parte por litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição arredada de qualquer fundamento, exigindo-se que tenha a mesma actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo de antemão da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se em situação/posição que lhe permitia saber sem dificuldade que a pretensão deduzida estava vo

  • STJ13/14.5TBMGD-B.G1.S121-04-2016FERNANDA ISABEL PEREIRA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · EXPROPRIAÇÃO

    I - Em sede de processo de expropriação é admissível recurso de revista, com fundamento em contradição de julgados entre acórdãos da Relação, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do NCPC (2013), quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento contendem com o preceituado no art. 157.º, n.º 6, do NCPC que dispõe que: “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem,

  • STJ2849/06.1TBFLG.G1.S131-05-2011n.º 3GARCIA CALEJO

    TRIBUNAL DA RELAÇÃO · RELATOR · DESPACHO LIMINAR · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - O relator, no Tribunal da Relação, perante a circunstância de ter sido somente interposto recurso de apelação, entendendo que o recorrente deveria, igualmente, ter interposto recurso de agravo, para apreciação de determinada questão (incluída naquele recurso), deverá notificar as partes para se pronunciarem, com base no disposto nos arts. 702.º e 265.º-A, do CPC, e, depois, decidir em conformi

  • TRP296/05.1TBCPV-A.P107-12-2009MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    EXPROPRIAÇÃO TOTAL

    I - Para que se determine a expropriação total do prédio que contem a parcela expropriada a perda objectiva dos cómodos ou utilidades prestadas por esta, em consequência da expropriação, sendo necessário concluir-se que o homem médio, colocada na real situação do expropriado se encontra perante uma perda grave dos préstimos , comodidades e utilidades que, por via da expropriação, a parte residual

  • TRP082252303-02-2009MARQUES DE CASTILHO

    EXPROPRIAÇÃO · EXPROPRIAÇÃO TOTAL

    I - Quando se avalia um pedido de expropriação total de um terreno, deve-se atender não ao destino que lhe era dado pelo proprietário à parcela antes da expropriação, mas antes à aptidão, condições, possibilidades e potencialidades do terreno fornecido pelo PDM local, atendendo então tanto à sua área, como natureza, estrutura, possibilidade de construção, etc.; II - Só nesta perspectiva positivis

  • TRP072365904-12-2007MARQUES DE CASTILHO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL

    Na decisão sobre o pedido de expropriação total, deve determinar-se objectivamente se ocorre perda grave das utilidades do prédio, atendendo-se à natureza e aptidão deste, antes e depois do seu desmembramento pela expropriação.

  • TRP075181816-05-2007PINTO FERREIRA

    EXPROPRIAÇÃO

    I - A expropriação deve-se limitar ao estritamente necessário para a realização do seu fim, limitando deste modo o encargo/dever do expropriado. II - O proprietário, além de poder requerer a expropriação total quando a parte restante não assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, pode ainda requerê-lo quando os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem int

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.