Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 54.º Reclamação

EM VIGOR
1 - O expropriado, a entidade expropriante nos casos em que lhe não seja imputável ou os demais interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiverem por convenientes e que não constem já do processo. 2 - Recebida a reclamação, o perito ou o árbitro presidente, conforme for o caso, exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior extensão no prazo de 10 dias a contar da apresentação da reclamação, sob pena de avocação imediata do procedimento pelo tribunal, mediante participação do reclamante, instruída com cópia da reclamação contendo nota de recepção com menção da respectiva data. 3 - O juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo procedimento, podendo solicitar esclarecimentos ou provas complementares. 4 - Sendo a reclamação julgada improcedente, o juiz manda devolver imediatamente o processo de expropriação à entidade expropriante. 5 - No despacho que julgar procedente a reclamação, o juiz indica os actos ou diligências que devem ser repetidos ou reformulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º 6 - Da decisão cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe com o recurso da decisão final.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2310/24.2T8GDM-A.P120-03-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    EXPROPRIAÇÃO · ATRASO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO EXPROPRIATIVO · MORA DA ENTIDADE EXPROPRIANTE · ÓNUS DA PROVA

    I - De acordo com o artº 70º, nº 1 do Código das Expropriações, o dever da entidade expropriante de pagar juros moratórios depende de o atraso lhe ser imputável - o que está em harmonia com os princípios gerais constantes do CC sobre a mora do devedor (artºs 804º, 805º e 806º). II - A mora da entidade expropriante é o atraso culposo no andamento do processo expropriativo, ou seja, no cumprimento

  • STJ2592/05.9TMSNT.L2.S101-03-2018ANTÓNIO PIÇARRA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - No processo especial de expropriação por utilidade pública está consagrada a regra da irrecorribilidade do aresto da Relação que “tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização” (art.º 66º, n.º 5, do Código de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro. II - Essa regra de irrecorribilidade é, contudo, excepcionada se invocada alguma das situações elencadas no artigo 629

  • TCAS05201/0902-06-2009Teresa Sousa

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · EXPROPRIAÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - Verificando-se que o que a recorrente invoca é a verificação de irregularidades/ilegalidades no âmbito do procedimento administrativo de expropriação e pretende que se suspenda a eficácia do acto de tomada de posse do prédio em causa, no caso de ocorrerem irregularidades em tal procedimento, pode o expropriado reclamar das mesmas no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento (cfr. art. 54º

  • TRP055671313-02-2006CUNHA BARBOSA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL COMUM · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · PROCEDIMENTOS CAUTELARES

    I- O Tribunal comum é incompetente, em razão da matéria, para apreciar um procedimento cautelar inominado, em que um particular pede ao Tribunal que condene a “Ren-Rede Eléctrica Nacional, S.A.” – concessionária do serviço público de energia eléctrica – a abster-se de entrar, aceder, transitar, implantar ou construir ou fazer quaisquer obras nos seus prédios, seja a que título for, sem ter sido fe

  • TRP045101408-03-2004FONSECA RAMOS

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · LEGITIMIDADE · RECLAMAÇÃO · AVOCAÇÃO

    I - O Código das Expropriações de 1999, tal como o anterior, consagra o princípio da legitimidade aparente - pode intervir no processo expropriativo quem tiver um direito directamente afectado pela expropriação. II - Não deterá essa legitimidade - não sendo interessada - a sociedade a quem foi concedida a exploração de um estabelecimento comercial, pertencente à cedente e que se acha instalado n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.