Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 52.º Recurso

EM VIGOR
1 - O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do n.º 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre interposição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias. 2 - Quando não haja recurso, o juiz observa, no que respeita à atribuição da indemnização aos interessados, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. 3 - Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso. 4 - Qualquer dos titulares de direito a indemnização pode requerer, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão a que se refere o número anterior, que lhe seja entregue a parte da quantia sobre a qual não se verifica acordo que lhe competir, mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante. 5 - Não sendo exercido o direito a que se refere o número anterior, a entidade expropriante pode requerer a substituição por caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG633/16.3T8CHV-B.G107-06-2023JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO · NATUREZA DAS FUNÇÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO · CASO ESTABILIZADO

    1- O recurso extraordinário de revisão apenas pode ter por objeto decisões judiciais (sentença, acórdão ou despacho) transitadas em julgado, por já não admitirem recurso ordinário nem reclamação, e que enfermem de um dos vícios taxativamente elencados no art. 696º do CPC. 2- Os atos e decisões proferidas pelo agente de execução no âmbito da ação executiva não são atos ou decisões judiciais mas si

  • STJ134/21.8T8GMR.G1.S130-11-2022ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    EXPROPRIAÇÃO · TRIBUNAL ARBITRAL · NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I – Constitui um tribunal arbitral necessário a arbitragem prevista no art. 38.º do DL 43.335, de 19/11/1960, para fixar as indemnizações previstas no art. 37.º do mesmo DL. II – Tribunais arbitrais necessários que são agora e eram na data em que foi publicado e entrou em vigor o DL 43.335 admissíveis. III - Admissibilidade que não significa ou assegura a constitucionalidade em qualquer caso de to

  • TRP1376/10.7TJPRT.P422-05-2019ANA PAULA AMORIM

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · INDEMNIZAÇÃO · PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO · PAGAMENTO PARCIAL

    I - Por aplicação do art. 24º do Código das Expropriações e jurisprudência fixada no AUJ nº7/2001 de 12 de julho de 2001 (DR 248, I série-A de 25 de outubro de 2001) ocorrendo pagamentos parcelares do montante da indemnização devida aos expropriados e em relação aos quais existe acordo entre as partes, o valor fixado na decisão final é atualizado desde a data da publicação da declaração de utilida

  • TCAS10462/1315-02-2018NUNO COUTINHO

    ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA · NEXO DE CAUSALIDADE · DANO INDEMNIZÁVEL

    I - A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos p

  • STJ13/14.5TBMGD-B.G1.S121-04-2016FERNANDA ISABEL PEREIRA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · EXPROPRIAÇÃO

    I - Em sede de processo de expropriação é admissível recurso de revista, com fundamento em contradição de julgados entre acórdãos da Relação, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do NCPC (2013), quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento contendem com o preceituado no art. 157.º, n.º 6, do NCPC que dispõe que: “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem,

  • TCAS09636/1326-11-2015CONCEIÇÃO SILVESTRE

    PEDIDOS AUTÓNOMOS - NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR AO PEDIDO - DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DOS DANOS

    I - Sendo formulados pelo autor diversos pedidos autónomos, é nula a sentença se o juiz condena em quantidade superior à peticionada num deles. II - Cabe às partes alegar e provar os factos relevantes com vista a apurar os custos que a autora suportou com a actividade que desenvolveu, por forma a obter o valor da indemnização devida, sem o que não podem os mesmos ser considerados.

  • TC1061/1417-12-2014Pedro Machete
  • TC762/1206-03-2014Maria José Rangel de Mesquita
  • TRG693/05.2TBCMN.G224-01-2012PURIFICAÇÃO CARVALHO

    QUESTÃO NOVA · RECURSO · INDEMNIZAÇÃO · ARRENDAMENTO

    1 - O recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo expropriativo. 2. Esta fase processual assume a estrutura de um processo especial não previsto no Código de Processo Civil, cuja particularidade consiste em a dinâmica do recurso do acórdão do tribunal arbitral funcionar, de algum modo, em termos similares a uma petição inicial de um acção e a resposta ao recurso funcionar em te

  • TC647/0625-09-2007Mário Torres
  • TC647/0628-03-2007Paulo Mota Pinto
  • TRE974/06-316-11-2006MÁRIO SERRANO

    EXPROPRIAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    Não tendo sido requerida por qualquer das partes a intervenção do tribunal colectivo, e não obstante o valor da causa ser superior à alçada da Relação, a competência para preparar e julgar o referenciado processo de expropriação, na fase do recurso da arbitragem, cabe ao tribunal da comarca e ao respectivo juiz, enquanto tribunal singular e não ao juiz de círculo, enquanto presidente do tribunal c

  • TRP053183623-06-2005FERNANDO BAPTISTA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · COMPETÊNCIA

    I- Antes da interposição do recurso da decisão arbitral em processo de expropriação por utilidade pública não há qualquer «acção cível» para efeitos do artº 97º da LOFTJ, mas antes um processo de natureza cível a caber no domínio do artº 99º dessa Lei Org., o que significa que com a remessa a Tribunal se fixa a competência dos Juízos Cíveis; II- Sendo interposto recurso, então, de duas uma: - Ou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.