Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 43.º — Petições a apresentar no tribunal

EM VIGOR
1 - As petições a que se referem o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo anterior, o n.º 2 do artigo 51.º e a parte final do n.º 2 do artigo 54.º são apresentadas directamente na secretaria do tribunal competente para o processo de expropriação litigiosa. 2 - Os processos originados pelas petições referidas no número anterior são dependência do processo de expropriação; o juiz a quem este for distribuído determinará que aqueles processos lhe sejam remetidos, ficando com competência exclusiva para os respectivos termos subsequentes à remessa. 3 - Os processos recebidos nos termos da parte final do número anterior são apensados ao processo de expropriação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP2710/09.8TBGDM.P118-03-2010TEIXEIRA RIBEIRO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · APENSAÇÃO DE PROCESSOS

    I – Tanto a abertura do processo de expropriação por cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, a que alude o art. 39º nº1 do Cod. Exp/99, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, como a apensação de processos prevista no seu nº2, são obrigatórias para as entidades expropriantes, se verificados os respectivos requisitos, aí, também previstos. II – Abertos pela entidade exp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.