Jurisprudência
116 acórdãos aplicam este artigoEXPROPRIAÇÃO · LICENCIAMENTO · NULIDADE · INDEMNIZAÇÃO
I-Inexistindo a identificação dos concretos pontos de facto impugnados nas conclusões recursivas, impõe-se a rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto, nos termos do art.640.º n.º1 a) do CPC. II- Constituindo questão incidental a apreciação da invalidade da licença e autorização emitidas pela Câmara Municipal à interessada que na parcela expropriada explorava um centro de lavagem a
EXPROPRIAÇÃO · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · SOLO · AVALIAÇÃO
I- Não obstante, em primeira linha, consoante a classificação do solo, se dever seguir os critérios previstos no art.26.º e 27.º do Código das Expropriações, a lei permite, tanto numa situação como noutra, que se atenda a outros critérios para se alcançar o valor da justa indemnização, a qual deve corresponder ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa uti
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL · RAN
I - De acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 6/2011, em DR, 1ª série, de 17.5.2001, “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», II - Não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expec
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO · INDEMNIZAÇÃO
Sumário: I. Ainda que se mostrem preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações (CE), a integração do prédio expropriado na Reserva Agrícola Nacional (RAN), à data da declaração de utilidade pública (DUP), obsta à sua classificação como solo apto para construção, para efeitos do referido artigo, nos termos do Acórdão Uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.
INQUISITÓRIO · EXPROPRIAÇÃO · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
I - O inquisitório não é uma panaceia para a omissão da diligência devida pela parte, sendo certo que ao Juiz não cabe a determinação de todas as diligências susceptíveis de “contrariar” ou “infirmar” os resultados de outros meios de prova produzidos nos autos, quando essa realidade infirmatória não resulte antes manifestada na prova efectivamente produzida ou apresentada. Esse é que é o cerne do
EXPROPRIAÇÃO · TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO · PROVA PERICIAL · VALORAÇÃO
I- A avaliação em processo de expropriação constitui prova pericial (art.º 388.º do Código Civil) e apesar de o seu resultado estar sujeito à livre apreciação do tribunal (art.º 389.º do Código Civil) só em casos devidamente fundamentados poderá o tribunal dele divergir. II - Em caso de divergência entre os peritos, merece prevalência a posição dos peritos designados pelo tribunal, por serem aque
EXPROPRIAÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · SOLO APTO PARA OUTROS FINS · DEPRECIAÇÃO DA PARTE SOBRANTE
1- Sem prejuízo do regime excecional do n.º 12, do art. 26º do Cód. Exp., no caso dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal (a quem cabe exclusivamente definir o uso dos solos) vedar ou condicionar (neste caso, de modo a tornar impossível) a construção na parcela de terreno expropriada, não é legalmente consentido classificar essa parcela como «solo apto para a construção», ain
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · TERRENO INTEGRADO NA REN · LAUDO DOS PERITOS
I - Os terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) não podem ser classificados como solo apto para construção, nos termos da al. a), do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 25.º do Código das Expropriações, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2, antes estando em causa solo para outros fins. II - Sendo os laudos dos peritos conformes aos critérios legais, o julgador deve proce
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · LAUDO PERICIAL · JUSTA INDEMNIZAÇÃO
I - Nos processos de expropriação, o laudo pericial maioritário, onde se contam os peritos nomeados pelo tribunal, merece a melhor credibilidade, pela equidistância das suas posições, podendo, no entanto, ser afastado se se revelar legalmente inadmissível ou faticamente incorreto ou incompleto, e se prova semelhante ou raciocínio lógico ou da experiência impuserem conclusões distintas. II - O arg
PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · LAUDO DOS PERITOS
I - No processo de expropriação a justa indemnização visa compensar o expropriado pelo prejuízo que lhe advém da expropriação. II- O critério adequado para aferir o mencionado prejuízo tem como ponto referencial o valor corrente, venal ou de mercado do bem. III - Valor indemnizatório que terá por referência o valor do bem expropriado à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · SOLO PARA OUTROS FINS · LAUDO MAIORITÁRIO
I - O apelante que pretenda reapreciação da matéria de facto tem de manifestar essa pretensão nas alegações de recurso, designadamente nas conclusões, e de formalizar a impugnação com um determinado conteúdo, na observância dos ónus adjetivamente impostos, não os cumprindo o recorrente que não efetua concreta e contextualizada análise crítica das provas que impõem decisão diversa de cada questão d
NULIDADE DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA · COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS COMUNS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Em processo de expropriação, os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer do pedido de nulidade do ato administrativo de declaração de utilidade pública da parcela expropriada, deduzido a título principal pelo expropriado no recurso da decisão arbitral.
EXPROPRIAÇÃO · SOLOS APTOS A OUTROS FINS · ZONAS REN OU RAN · POTENCIALIDADE CONSTRUTIVA
1- A regra é a de que os solos se consideram aptos a outros fins, apenas se podendo considerar capazes de ser submetidos a construção se preencherem algum ou alguns dos critérios explanados no nº 2 do artigo 25 º do Código das Expropriações. 2- Preenchendo estas condições, se se vier a apurar não são passiveis de ser objeto de construção, por força normas que se não baseiem exclusivamente em inst
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · CLASSIFICAÇÃO DO SOLO · SOLO APTO PARA OUTROS FINS
I - A classificação de uma parcela como solo apto para construção depende da verificação das circunstâncias objetivas previstas no art. 25º/2 do Código das Expropriações. II - Classificada a parcela como solo “para outros fins” não há lugar à aplicação do critério previsto no art. 26º/12 do Código das Expropriações.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL · RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL · TERRENO RÚSTICO
I - Os terrenos integrados em Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2 (AUJ n.º 6/2011, de 7 de Abril de 2011). II - A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrad
EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO
I. Ao prever o art. 37º do DL 43335, de 19/11/60 que quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas são indemnizáveis, quis estabelecer um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos directos advindos do acto de construção mas de todos os prejuízos atuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas
EXPROPRIAÇÃO · CÁLCULO · VALOR · ÍNDICE FUNDIÁRIO
I - Nos quadros do nº. 12,do artº. 26º, do Cód. das Expropriações, a referência à área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada, tem por desiderato aferir qual o valor médio das construções ali existentes, ou que seja possível edificar, de forma a permitir o cálculo do valor do solo expropriado ; II – in casu, a contiguidade da parcela expropriada que p
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · SERVIDÃO DE GÁS · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I - A constituição de uma servidão administrativa constitui um encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública duma coisa e, nessa medida, constitui uma compressão do direito de propriedade previsto no artº 1305 do C.C. II - À constituição desta servidão deve corresponder uma contrapartida traduzida numa justa indemnização que compense, por essa limitação
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · CLASSIFICAÇÃO DO SOLO · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO/OUTROS FINS
1 – Para verificar se o solo de um determinado prédio expropriado é susceptível de ser integrado na al. c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, importa consultar os instrumentos de planeamento e gestão do território vigentes à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação. 2 – Se do plano diretor municipal (PDM) vigente resultar que o terreno expropriado es
a mostrar 20 de 116
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.