Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 67.º Formas de pagamento

EM VIGOR
1 - As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes. 2 - Nas expropriações amigáveis, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto no artigo 69.º 3 - O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação. 4 - Não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 29.º do Código da Contribuição Autárquica. 5 - O pagamento acordado em prestações é efectuado dentro do prazo máximo de três anos, podendo o montante das mesmas variar de acordo com as circunstâncias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1228/07.8TBLSD.P113-09-2010ANA PAULA AMORIM

    EXPROPRIAÇÃO · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO · COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO DO SOLO · BENFEITORIAS

    I - Na avaliação do solo cumpre ponderar o valor real e corrente de mercado por referência à construção que seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação e em conformidade com um aproveitamento económico normal. A lei não determina que se observe apenas o coeficiente de ocupação do solo previsto no PDM à data da expropriação, porque tal factor pode não corresponder ao aprove

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.