Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 47.º Notificação da designação dos árbitros

EM VIGOR
1 - No prazo de 10 dias a contar da sua recepção, a entidade expropriante notifica na íntegra a comunicação da designação dos árbitros: a) Por carta ou ofício registado, com aviso de recepção, dirigido aos interessados de que se conheça a respectiva residência e ao curador provisório; b) Por edital, com dilação de oito dias, a afixar na entrada principal do edifício da câmara municipal do concelho onde se situam os prédios ou a sua maior extensão, relativamente aos interessados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos nela prescritos; c) Aos árbitros, devendo a comunicação dirigida ao respectivo presidente ser acompanhada do processo de expropriação ou de cópia deste e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial do prédio. 2 - Na notificação e nos editais a que se refere o número anterior dá-se conhecimento ao expropriado e aos demais interessados da faculdade de apresentação de quesitos nos termos do artigo seguinte.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1144/21.0T8GDM-B.P124-02-2022ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA · PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS ÁRBITROS · PRAZO OBJECTIVAMENTE EXCESSIVO NA PROLAÇÃO DO ACORDÃO

    I - Nos processos de expropriação litigiosa, em face do disposto no artigo 50º nº 3 do Código das Expropriações (DL 68/99 de 18.09), só relevam, para efeitos de dispensa de pagamento de honorários dos árbitros, os atrasos «não justificados», isto é, aqueles que, dadas as circunstancias factuais conhecidas no processo, não são razoáveis ou proporcionais ao trabalho desenvolvido, seja porque são obj

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.