Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoEXPROPRIAÇÃO PARCIAL · DEPRECIAÇÃO DA PARTE SOBRANTE · DIMINUIÇÃO DO VALOR LOCATIVO · QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
1. Estando em causa uma expropriação parcial, os critérios fundamentais a considerar resultam, essencialmente, da conjugação dos dispositivos dos artigos 23º, n.º 1 e 29º, do Código das Expropriações, devendo ser ressarcido qualquer prejuízo atendível que para o expropriado advêm da expropriação, de modo a compensar a perda patrimonial suportada com o acto ablativo da propriedade, colocando-o em i
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · DESVALORIZAÇÃO DA PARTE SOBRANTE · ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO · JUROS MORATÓRIOS
I - Os prejuízos indemnizáveis no âmbito do processo de expropriação deverão ser apenas os que resultam directamente do acto expropriativo. II - Como assim, nas expropriações parciais, nos termos do art. 29º, n.º 2 do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99), apenas são indemnizáveis os prejuízos da depreciação da parcela resultante da sua divisão, ou os prejuízos e encargos directamente decorre
EXPROPRIAÇÃO · DESVALORIZAÇÃO DA PARTE SOBRANTE · SERVIDÃO NON AEDIFICANDI · INDEMNIZAÇÃO
I - Os prejuízos indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo deverão ser apenas os directamente resultantes da expropriação. II - E, por assim ser, nas expropriações parciais, nos termos do artigo 29.º, nº 2 do CE/99, apenas são indemnizáveis os prejuízos da depreciação da parcela resultante da sua divisão, ou os prejuízos e encargos determinados directamente pelo acto de expropriação. III
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · RUÍDO · POLUIÇÃO SONORA
Em processo expropriativo, não pode o Tribunal da 1ª Instância vir a atribuir uma qualquer parcela de indemnização sobre alguma matéria que extravase o objecto do recurso interposto da decisão arbitral.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. · CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. · ARTIGOS 22º E 29º DO C.E. E 1051º, ALÍNEA F) DO CÓDIGO CIVIL.
I- A expropriação determina a caducidade dos contratos de arrendamento, conferindo ao arrendatário o direito a receber uma justa indemnização (artigos 22º e 29º do Código das Expropriações). II- Tal só não sucede quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato de arrendamento, por via do estipulado no artigo 1051º, alínea f) do Código Civil, o que terá de ser alegado e demonst
EXPROPRIAÇÃO · BENFEITORIA · DEMOLIÇÃO · APOIO JUDICIÁRIO
I- O poço construído na parcela expropriada deve ser objecto de avaliação como benfeitoria útil, ainda que se desconheça se o mesmo vai ser demolido com a obra a realizar, pois deixa de estar na disponibilidade do expropriado. II- Não se atende para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a eventual necessidade de demolir a casa de habitação em consequência da execução da obra, por se tratar
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DE SENTENÇA · EXPROPRIAÇÃO PARCIAL · VEDAÇÃO
I - A sentença não enferma de nulidade quando fixa a indemnização com a construção de novas vedações, nos termos do art. 29°/2 . Código das Expropriações e não como benfeitoria, tal como peticionado pelos expropriados. II - As meras considerações e especulações sobre meios de prova, não merecem relevo para efeitos de reapreciação da prova. III - Na expropriação parcial, apurando-se que o prédi
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL · INDEMNIZAÇÃO
1.) Traduzindo-se a justa indemnização numa compensação integral do dano suportado pelo expropriado, são indemnizáveis todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente do acto expropriativo ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação 2.) Sendo os prejuízos patrimoniais decorrentes da construção do edifício a que se destinou a expropriação, os m
EXPROPRIAÇÃO · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · DANOS FUTUROS
I - Os prejuízos resultantes dos ruídos, mal-estar e poeiras que a futura via irá causar aos expropriados, não serão consequência necessária e directa da expropriação e, como tal, não entrarão no cálculo da justa indemnização. II - A serem aí considerados estar-se ia a desrespeitar os princípios constitucionais de proporcionalidade e da igualdade. III - A possibilidade de ressarcimento dos danos
EXPROPRIAÇÃO · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
O n.º 4 do art. 23.º do Código de Expropriações actual (dedução ao valor calculado atinente à contribuição autárquica efectivamente paga nos últimos cinco anos) tem o seu campo de aplicação restringido aos casos em que a entidade expropriante é um município e o objecto da expropriação seja um prédio localizado na respectiva circunscrição territorial.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · VALOR · SOLOS · CLASSIFICAÇÃO
I – O valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que no prédio seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública – artº 26º, nº 1, do Código de Expropriações de 1999 (Lei nº 168/99, de 18/09). II - Sendo atribuído, ao
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.