Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 62.º Designação e nomeação dos peritos

EM VIGOR
1 - A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes: a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial; b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de cinco dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria, se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação válida de algum perito, devolve-se a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da alínea anterior. 2 - A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que é feita livremente pelo tribunal, nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1. 3 - As regras de recrutamento de peritos, a sua integração nas listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de três meses a contar da data da publicação do presente Código.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG882/08.8TBCHV.G127-04-2017MARIA DE FÁTIMA ANDRADE

    EXPROPRIAÇÃO · RELATÓRIO PERICIAL · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · ACTIVIDADE INDUSTRIAL NA PARCELA EXPROPRIADA

    I- No processo de expropriação a justa indemnização visa compensar o expropriado pelo prejuízo que lhe advém da expropriação. II- O critério adequado para aferir o mencionado prejuízo tem como ponto referencial o valor corrente, venal ou de mercado do bem. III- Atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parece

  • TRL2592/05.9TMSNT.L1-608-11-2012ANABELA CALAFATE

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · PROVA PERICIAL · PERÍCIA COLEGIAL

    I - Resulta do art. 23º nº 5 do Código das Expropriações que a indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado, numa situação normal de mercado. II – Não contendo ainda os autos a matéria de facto necessária para calcular a justa indemnização segundo as várias soluções plausíveis de direito, tendo em consideração, designadamente, os acórdãos do Tribunal Constitucional

  • TCAN01702/11.1BEPRT09-12-2011Rogério Paulo da Costa Martins

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · MEDIDA ANTECIPATÓRIA · CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COM A RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE PERITO AVALIADOR EM PROCESSOS DE EXPROPRIAÇÃO · LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO

    1. Pretendendo o Recorrente continuar a receber a remuneração pelo exercício da função de perito avaliador, não constante das listas oficiais, em simultâneo com a percepção da pensão de aposentação a que tem direito, o pedido cautelar corresponde a uma medida antecipatória, pelo que lhe cabia demonstrar que é provável o êxito da sua pretensão no processo principal. 2. Tratando-se de processos de

  • STJ09B028011-02-2010SANTOS BERNARDINO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · PROCESSO ESPECIAL · APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA

    1. Na sua fase jurisdicional, o processo de expropriação litigiosa é um processo especial, na medida em que a sua tramitação constitui um desvio relativamente às formas do processo comum. 2. Como tal, é regulado, como decorre do n.º 1 do art. 463º do CPC, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; e, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, é-lhe ap

  • TRL1943/06.3TBPDL-212-03-2009NELSON BORGES CARNEIRO

    EXPROPRIAÇÃO PARCIAL · INDEMNIZAÇÃO

    1.) Traduzindo-se a justa indemnização numa compensação integral do dano suportado pelo expropriado, são indemnizáveis todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente do acto expropriativo ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação 2.) Sendo os prejuízos patrimoniais decorrentes da construção do edifício a que se destinou a expropriação, os m

  • TC989/0811-03-2009Mário Torres
  • TRC2132/06.2TBAVR.C124-04-2007FERREIRA DE BARROS

    EXPROPRIAÇÃO · PERITO · IMPEDIMENTO

    I- Os peritos designados pelas partes ao abrigo do art. 62º do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18/09), só estão sujeitos ao regime de impedimentos e suspeições previstos no n.º1 do art. 122º e n.º1 do art. 127º, do CPC, aplicáveis por força do n.º1 do art. 571º do mesmo diploma. Os impedimentos previstos no art. 16º do DL n.º 125/2002, de 10 de Maio, apenas valem para os peritos av

  • TRG1794/03-217-12-2003ROSA TCHING

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · TRIBUNAL COMPETENTE

    Para preparar e julgar a acção expropriativa, mesmo de valor superior à alçada da Relação, não tendo o recorrente (no requerimento de interposição do recurso) nem o recorrido ( na sua resposta) requerido a intervenção do tribunal colectivo, é competente o tribunal de comarca (de competência genérica ou cível), a que o processo de expropriação foi distribuído. Para preparar e julgar a acção ex

  • TC418/09Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.