Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 19.º Posse administrativa

EM VIGOR
1 - Se a entidade expropriante for pessoa colectiva de direito público ou empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público ou de obras públicas, pode ser autorizada pela entidade competente para declarar a utilidade pública da expropriação a tomar posse administrativa dos bens a expropriar, desde que os trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado sejam urgentes e aquela providência se torne indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta. 2 - A autorização de posse administrativa deve mencionar expressa e claramente os motivos que a fundamentam e o prazo previsto para o início das obras na parcela expropriada, de acordo com o programa dos trabalhos elaborado pela entidade expropriante. 3 - A autorização pode ser concedida em qualquer fase da expropriação até ao momento de adjudicação judicial da propriedade. 4 - Se as obras não tiverem início dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 2 anterior, salvo motivo justificativo, nomeadamente por atraso não imputável à entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos prejuízos que não devam ser considerados na fixação da justa indemnização.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3757/21.1T8GMR.G1.S130-01-2025ANA PAULA LOBO

    EXPROPRIAÇÃO · COISA MÓVEL · DOMÍNIO PÚBLICO · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

    I. Os bens expropriados integram-se no domínio público do Estado, e, o seu não uso não permite a aquisição originária ou derivada por parte de uma entidade privada, nos termos do art.º 202.º do Código Civil. II. A desafectação dos bens do domínio público não é operável por qualquer negócio jurídico celebrado entre particulares, obedecendo a regras de direito público.

  • TRP2977/20.0T8VLG-A.P121-02-2022JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · URGÊNCIA · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO

    I - Nos casos de atribuição de caráter de urgência à expropriação, não é exigido o procedimento destinado à aquisição do bem que se projeta expropriar por via do direito privado. II - Só será de admitir a junção aos autos de determinado documento se o mesmo fizer prova de factos com interesse para a decisão da causa (artigo 429, n.º 2 do CPC) e se for pertinente e necessário (artigo 443 do CPC).

  • TCAN00129/10.7BECBR20-01-2022Margarida Reis

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; ART. 16.º DO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES; CADUCIDADE DA ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO; · JUSTO IMPEDIMENTO

    Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que se possa considerar verificado um “justo impedimento” à realização da venda dos terrenos no prazo de caducidade definido no art. 16.º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CSISSD) é necessário que se comprove uma verdadeira impossibilidade de realizar a venda, ainda que com perdas, não sen

  • STA0894/08.1BESNT 0684/1820-02-2020ADRIANO CUNHA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · EXPROPRIAÇÃO URGENTE · RESOLUÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    I - A notificação da “Resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação” ao Expropriado e demais interessados, prevista no nº 5 do art. 10º do Código das Expropriações/99, é legalmente imposta quer se trate de expropriação urgente, quer não. II - Corresponde, no essencial, à notificação aos interessados do início do procedimento prevista no art. 55º do CPA/91 e no art. 110º

  • STA01089/04.9BESNT 0600/1827-11-2019ANA PAULA PORTELA

    EXPROPRIAÇÃO · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - Resulta do disposto no nº 4 do art.º 150º do CPTA que a interpretação dos factos dados como provados e as ilações que as instâncias deles retiraram são ainda uma questão de facto, e por isso subtraída ao conhecimento do STA, a quem compete tão só fiscalizar a observância das regras de direito probatório material. II - Nada impede que um ato expropriativo seja praticado com vista a permitir a

  • TCAS09570/1215-03-2018HELENA CANELAS

    EXPROPRIAÇÃO · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA · RESOLUÇÃO DE EXPROPRIAR

    I – É a declaração de utilidade pública que constitui o ato administrativo expropriativo. II - A resolução de expropriar a que alude o artigo 10º do Código das Expropriações consubstancia a decisão proferida pelo órgão competente da entidade que pretende beneficiar da expropriação, exteriorizando a sua vontade de dar início ao procedimento expropriativo, o qual haverá de culminar (tendencialmen

  • TCAS02579/0728-02-2018SOFIA DAVID

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · APROPRIAÇÃO DE FACTO · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM TOMADA DE POSSE ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE À OCUPAÇÃO DO TERRENO · CULPA LEVE

    I – A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéri

  • TCAS07060/1027-01-2011TERESA DE SOUSA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES PÚBLICO E PRIVADO

    I - Para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.