Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 63.º — Notificação para o acto de avaliação

EM VIGOR
1 - As partes são notificadas para, querendo, comparecerem no acto da avaliação. 2 - É entregue a cada perito cópia dos recursos, das respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido proferido nos termos do n.º 2 do artigo 578.º do Código de Processo Civil.