Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoEXPROPRIAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
A omissão de indemnização em processo de expropriação dá lugar a responsabilidade civil extracontratual a exercer em Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator
RECURSO DE REVISTA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · APTIDÃO CONSTRUTIVA
1. Ocorre oposição relevante, para efeitos de admissibilidade de revista com o fundamento específico previsto no art.º 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, quando a mesma questão de direito fundamental sobre idêntico núcleo factual tenha sido objeto de análise interpretativa desenvolvida do segmento normativo convocado pelo acórdão-fundamento e, suscitada pelas partes noutro processo, tenha sido decid
NULIDADE · EXPROPRIAÇÃO · PROCESSO
1 . O não conhecimento da alteração da matéria de facto pretendida em recurso da 1.ª para a 2.ª instância só gera nulidade se tal pretensão interessar para a decisão do processo. 2 . A discussão e decisão sobre a área de parcela expropriada devem ter lugar no processo expropriativo e não em acção autónoma.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · CUSTOS DE REINSTALAÇÃO
I- Embora a lei se refira a prejuízo e indemnização, não parece ser essa a verdadeira natureza da contrapartida monetária correspondente à expropriação por utilidade pública, por não derivar do instituto da responsabilidade civil, nem constituir preço, por se não tratar de venda. II- Dai que a doutrina refira que a expropriação se resolve numa conversão de valores patrimoniais, ou em concretizaçõ
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · NULIDADE · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA · TRIBUNAL COMPETENTE
I – A competência para apreciar e decidir da legalidade ou ilegalidade do acto de declaração de utilidade pública é dos Tribunais Administrativos, como decorre do art. 4º, nº1, al. b) do E.T.A.F. (Lei nº 13/02, de 19.02). II – Não havendo, sequer, a possibilidade efectiva, por falta de elementos de facto, do juiz do tribunal comum, no despacho de adjudicação de propriedade, apreciar a questão da
EXPROPRIAÇÃO
1. A interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações (1999) deve fazer-se no sentido de se não incluir na classificação de “solo apto para construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar o solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação”, sob pena de violação do princípio da igu
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.