Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 28.º Cálculo do valor de edifícios ou construções e das respectivas áreas de implantação e logradouros

EM VIGOR
1 - Na determinação do valor dos edifícios ou das construções com autonomia económica atende-se, designadamente, aos seguintes elementos: a) Valor da construção, considerando o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade; b) Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos; c) Nível de qualidade arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas; d) Área bruta; e) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas; f) Número de inquilinos e rendas; g) Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade; h) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações para fins fiscais ou outros. 2 - No caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados nos termos do presente Código. 3 - No caso contrário, calcula-se o valor do solo, nele deduzindo o custo das demolições e dos desalojamentos que seriam necessários para o efeito, correspondendo a indemnização à diferença apurada, desde que superior ao valor determinado nos termos do número anterior.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01609/10.0BEPRT19-04-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    EXPROPRIAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.

    A omissão de indemnização em processo de expropriação dá lugar a responsabilidade civil extracontratual a exercer em Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator

  • STJ9088/05.7TBMTS.P1.S111-02-2015n.º 1TOMÉ GOMES

    RECURSO DE REVISTA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · APTIDÃO CONSTRUTIVA

    1. Ocorre oposição relevante, para efeitos de admissibilidade de revista com o fundamento específico previsto no art.º 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, quando a mesma questão de direito fundamental sobre idêntico núcleo factual tenha sido objeto de análise interpretativa desenvolvida do segmento normativo convocado pelo acórdão-fundamento e, suscitada pelas partes noutro processo, tenha sido decid

  • STJ10306/07.2TBMAI.P1.S103-02-2011JOÃO BERNARDO

    NULIDADE · EXPROPRIAÇÃO · PROCESSO

    1 . O não conhecimento da alteração da matéria de facto pretendida em recurso da 1.ª para a 2.ª instância só gera nulidade se tal pretensão interessar para a decisão do processo. 2 . A discussão e decisão sobre a área de parcela expropriada devem ter lugar no processo expropriativo e não em acção autónoma.

  • TRP96/08.7TBETR.P116-03-2010MARIA DO CARMO DOMINGUES

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · CUSTOS DE REINSTALAÇÃO

    I- Embora a lei se refira a prejuízo e indemnização, não parece ser essa a verdadeira natureza da contrapartida monetária correspondente à expropriação por utilidade pública, por não derivar do instituto da responsabilidade civil, nem constituir preço, por se não tratar de venda. II- Dai que a doutrina refira que a expropriação se resolve numa conversão de valores patrimoniais, ou em concretizaçõ

  • TRP16390/04.3TJPRT.P103-03-2010LEONEL SERÔDIO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · NULIDADE · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I – A competência para apreciar e decidir da legalidade ou ilegalidade do acto de declaração de utilidade pública é dos Tribunais Administrativos, como decorre do art. 4º, nº1, al. b) do E.T.A.F. (Lei nº 13/02, de 19.02). II – Não havendo, sequer, a possibilidade efectiva, por falta de elementos de facto, do juiz do tribunal comum, no despacho de adjudicação de propriedade, apreciar a questão da

  • TRG1012/07-212-06-2007ANTÓNIO GONÇALVES

    EXPROPRIAÇÃO

    1. A interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações (1999) deve fazer-se no sentido de se não incluir na classificação de “solo apto para construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar o solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação”, sob pena de violação do princípio da igu

  • TC541/0416-03-2005Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.