Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 42.º Promoção da arbitragem

EM VIGOR
1 - Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem. 2 - As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos: a) Se for julgada procedente a reclamação referida no n.º 1 do artigo 54.º; b) Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil; c) Se a lei conferir ao interessado o direito de requerer a expropriação de bens próprios; d) Se a declaração de utilidade pública for renovada; e) Nos casos previstos nos artigos 15.º e 16.º; f) Os casos previstos nos artigos 92.º, 93.º e 94.º 3 - O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior depende de requerimento do interessado, decidindo o juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias. 4 - Se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa prazo para a sua efectivação, não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2310/24.2T8GDM-A.P120-03-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    EXPROPRIAÇÃO · ATRASO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO EXPROPRIATIVO · MORA DA ENTIDADE EXPROPRIANTE · ÓNUS DA PROVA

    I - De acordo com o artº 70º, nº 1 do Código das Expropriações, o dever da entidade expropriante de pagar juros moratórios depende de o atraso lhe ser imputável - o que está em harmonia com os princípios gerais constantes do CC sobre a mora do devedor (artºs 804º, 805º e 806º). II - A mora da entidade expropriante é o atraso culposo no andamento do processo expropriativo, ou seja, no cumprimento

  • TRG5917/21.6T8BRG.G102-06-2022ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    ARBITRAGEM PARA ATRIBUIÇAO DE INDEMNIZAÇÃO · INSTAURAÇÃO POSTERIOR DE ACÇÃO JUDICIAL · RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL PARA TRIBUNAL

    1. Decorre do artigo 37º do DL n.º 43335, de 19-11-1960, um direito geral de indemnização dos proprietários dos terrenos ou edifícios sobre os quais seja constituída servidão administrativa para a instalação de linhas eléctricas pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos

  • STJ7305/09.3TBMAI.P1.S106-03-2014GABRIEL CATARINO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL · INDEMNIZAÇÃO · DEPÓSITO

    I - Num procedimento expropriativo, seja na fase amigável, seja na fase litigiosa, o expropriado e demais interessados, têm o direito de peticionar os juros pela mora decorrente de atrasos imputáveis à entidade expropriante. II - A falta da efectivação do valor do depósito correspondente à indemnização – consensuada (na fase administrativa) ou judicialmente fixada (na fase litigiosa) - gera, só

  • TRP2710/09.8TBGDM.P118-03-2010TEIXEIRA RIBEIRO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · APENSAÇÃO DE PROCESSOS

    I – Tanto a abertura do processo de expropriação por cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, a que alude o art. 39º nº1 do Cod. Exp/99, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, como a apensação de processos prevista no seu nº2, são obrigatórias para as entidades expropriantes, se verificados os respectivos requisitos, aí, também previstos. II – Abertos pela entidade exp

  • TRL253/10.6YRLSB-116-03-2010ANABELA CALAFATE

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · ADJUDICAÇÃO · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

    I – A declaração de utilidade pública da expropriação é um acto nuclear do procedimento expropriativo e a adjudicação da propriedade depende de uma decisão judicial. II - No plano objectivo, a declaração de utilidade pública releva, antes de mais, para a determinação da lei aplicável ao processo expropriativo e consequentemente para a fixação da justa indemnização. III - Sem estar provada a exi

  • TRP062513906-11-2007MARQUES DE CASTILHO

    PDM · RESERVA DE PROPRIEDADE

    I - A garantia constitucional da propriedade impõe que esta não possa ser sacrificada sem indemnização, mesmo nos casos em que a titularidade privada se mantém e não há tecnicamente expropriação. II - Se por força de plano municipal um terreno particular foi reservado para construção de equipamento público, prolongando-se tal reserva por lapso de tempo razoável, sujeitando o terreno a uma reserva

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.