Artigo 169.º
EM VIGORRegiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGRF pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.