Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 139.º

EM VIGOR
Aplicação e destino das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10 % para a entidade autuante; b) 20 % para a entidade que instrui o processo; c) 10 % para a entidade que aplica a coima; d) 60 % para o Estado.