Artigo 122.º
EM VIGORReceitas
Constitui receita do ICN uma percentagem das receitas provenientes das taxas cobradas pela concessão e manutenção de zonas de caça nas áreas classificadas e do montante líquido das licenças de caça cobradas, em percentagem equivalente à superfície das áreas classificadas onde é permitido o exercício da caça, a fixar por portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
CAPÍTULO XI
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais