Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 159.º

EM VIGOR
Cobrança de taxas 1 - São devidas taxas nos seguintes casos: a) Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA; b) Exame para carta de caçador; c) Emissão de carta de caçador; d) Renovação de carta de caçador, nos 60 dias que antecedem o prazo de validade e num ano após o prazo de validade; e) Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta; f) Atribuição de licenças de caça; g) Atribuição dos alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e sua renovação. 2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 - A aplicação da taxa referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode ser reduzida ou isentada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. CAPÍTULO XVI Disposições finais e transitórias