Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 123.º

EM VIGOR
Infracções de caça 1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais em matéria de caça. 2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações. SECÇÃO II Conhecimento da infracção de caça