Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 35.º

EM VIGOR
Requerimento inicial 1 - A concessão de zonas de caça é requerida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF, do qual deve constar: a) A identificação do requerente; b) O tipo de zona de caça pretendido, prazo de concessão e eventuais períodos de renovação automática; c) A área total e localização de prédios a integrar. 2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos: a) Delimitação perimetral da área requerida, em suporte digital, com localização daquela que esteja integrada em áreas classificadas, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; b) Listagem com a identificação dos prédios a integrar e respectivos titulares; c) Acordos escritos com os titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do disposto no artigo seguinte; d) Plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC), do qual devem constar: i) A cartografia da ocupação do solo e dos recursos hídricos disponíveis para a fauna; ii) Listagem das espécies cinegéticas objecto de exploração e estimativa qualitativa das respectivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação; iii) Processos de estimação dos efectivos das espécies cinegéticas sedentárias; iv) Identificação do técnico responsável.