Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 138.º

EM VIGOR
Sanções acessórias Cumulativamente com as contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), r), t), u), ee), ff), hh), mm), nn), pp), qq), rr) e ss) podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.