Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 168.º

EM VIGOR
Informação 1 - A DGRF fornece à Direcção-Geral do Turismo os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º 2 - As secretarias judiciais devem enviar à DGRF, no prazo de 15 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão das decisões finais proferidas nos processos em matéria de caça. 3 - A DGRF pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções de caça a que se refere o número anterior.