Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 131.º

EM VIGOR
Instrução 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGRF e ao ICN relativamente a factos praticados nas áreas classificadas. 2 - A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.