Artigo 164.º
EM VIGORZonas de caça
1 - Exceptuando o disposto no artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo dos diplomas que regularam a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, ficando os respectivos titulares apenas sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
2 - O presente diploma aplica-se aos processos em instrução ou pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.
3 - (Revogado.)