Artigo 16.º
EM VIGOR[...]
1 - As zonas de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os despachos a que se refere o n.º 1 são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional, a quem compete assegurar a sua publicidade e acessibilidade permanente, bem como uma visibilidade adequada.»