Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 39.º

EM VIGOR
Decisão da Direcção-Geral de Recursos Florestais Finda a instrução do processo, a DGRF deve: a) Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados; b) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a concessão da respectiva zona de caça, sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.