Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 80.º

EM VIGOR
Arco e besta 1 - No exercício da caça com arco ou com besta é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões: a) Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais; b) Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa; c) Com menos de duas lâminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caça às espécies de caça maior. 2 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.