Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 92.º

EM VIGOR
Caça ao coelho-bravo 1 - A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão, de cetraria e com furão, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os processos de caça de batida e com furão só podem ser exercidos em zonas de caça desde que previstos no POEC ou PG devidamente aprovado. 3 - A caça ao coelho-bravo pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - As entidades gestoras das zonas de caça podem autorizar a caça ao coelho-bravo durante o mês de Julho desde que tal esteja previsto na portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º