Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 27.º

EM VIGOR
Transferência 1 - As associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou outras entidades integradas por aquelas isoladamente ou em parceria podem requerer a transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante apresentação de candidatura na DGRF. 2 - A candidatura à transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados é apresentada na DGRF e é instruída com: a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do qual constem a identificação da entidade ou entidades que se propõem gerir a ZCM, a designação, a localização e a área do terreno cinegético não ordenado para a qual se pretende a transferência; b) Planta dos terrenos, com localização daqueles que estão integrados em áreas classificadas e delimitação da área referida no n.º 4 do artigo 26.º, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; c) Plano de gestão, contendo, nomeadamente: i) Apresentação genérica das acções de ordenamento cinegético a desenvolver; ii) Recursos humanos e materiais a disponibilizar pela entidade candidata; iii) Listagem das espécies cinegéticas objecto de exploração e estimativa qualitativa das respectivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação; iv) Processos de estimação de efectivos das espécies cinegéticas sedentárias; v) PAE para a primeira época venatória em que seja previsível ter início a actividade cinegética; vi) Proposta dos critérios de proporcionalidade a utilizar para o acesso dos caçadores e sua fundamentação; vii) Proposta das taxas a cobrar pelo exercício da caça; viii) Identificação do técnico responsável.