Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 128.º

EM VIGOR
Apreensão de objectos e documentos 1 - Os agentes de autoridade sempre que presenciarem a prática de um facto punível procedem à apreensão da carta de caçador do infractor, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão da respectiva guia, nos termos da Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro. 2 - Os agentes de autoridade procedem, ainda, à apreensão de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de infracção de caça, ou que constituam seu produto, e de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local da infracção e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.