Artigo 142.º
EM VIGORRegiões cinegéticas
Para efeitos de organização e administração da caça, o País considera-se dividido em cinco regiões cinegéticas conforme definido no anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Decreto-Lei 2/2011
Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação