Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 50.º

EM VIGOR
Extinção 1 - As concessões de zona de caça associativa e de zona de caça turística extinguem-se por: a) Revogação a pedido do concessionário; b) Denúncia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º; c) Revogação, nos termos do disposto no artigo seguinte; d) Caducidade. 2 - No caso de caducidade da concessão ou renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada apenas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.