Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 55.º

EM VIGOR
Campos de treino de caça 1 - As associações de caçadores, os clubes de canicultores, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 - Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela DGRF. 3 - Nos campos de treino de caça são permitidas competições desportivas envolvendo a utilização de espécies cinegéticas criadas em cativeiro quando realizadas sob controlo das competentes confederações, federações ou associações e no estrito cumprimento dos respectivos regulamentos. 4 - Para fins didácticos ou científicos, a DGRF pode constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino. 5 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça. 6 - As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, após o seu término. 7 - A realização de largadas fora dos períodos venatórios só é permitida em campos de treino de caça. 8 - Nas largadas é permitida a utilização de pombos. 9 - A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de parecer favorável do ICN.