Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 161.º

REVOGADO por Revogado (reproduz o Artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, revogado por Decreto-Lei 167/2015)
Cartas de caçador 1 - Até à publicação do despacho referido no n.º 1 do artigo 67.º, o exame para a obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática. 2 - São dispensados da prova teórica referida no número anterior os titulares de carta de caçador que pretendam obter outras especificações. 3 - Até à publicação da portaria referida no artigo 73.º, mantém-se em vigor o disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.